TJBA - 8000357-66.2021.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:32
Decorrido prazo de SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 12:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:08
Juntada de petição
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000357-66.2021.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Roberto Cardoso Da Conceicao Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000357-66.2021.8.05.0267 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDO: ROBERTO CARDOSO DA CONCEICAO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que solicitou a instalação de energia elétrica no seu imóvel, contudo, transcorrido o prazo informado, o serviço ainda não havia sido realizado.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral.
Inconformada, a acionada interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001972-42.2019.8.05.0209; 8000386-53.2020.8.05.0267, 8001331-73.2021.8.05.0277.
Analisando a preliminar de complexidade da causa suscitada pela parte acionada, cumpre ressaltar que, neste quesito, a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: “Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, fornecimento do serviço de energia elétrica.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela ré.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, privando-o de serviço essencial, de modo que a parte acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos o comprovante de pagamento da taxa imposta pela ré, reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês devidos a partir da data do evento danoso e correção monetária, a partir da data do seu arbitramento, aplicando-se o INPC.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
29/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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07/12/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA SENTENÇA 8000357-66.2021.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Roberto Cardoso Da Conceicao Advogado: Soanne Cristino Almeida Dos Santos (OAB:BA51123) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000357-66.2021.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: ROBERTO CARDOSO DA CONCEICAO Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA51123) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma da lei.
Em sede de aclaratórias, a embargante sustentou a ocorrência de contradição, uma vez que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados a partir do arbitramento - e não a contar da data da citação.
Sem qualquer razão.
Verifica-se que a obrigação é ilíquida, isto é, trata-se de mora ex persona, razão pela qual devem incidir a partir da citação, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
A tese aventada em sede recursal não encontra qualquer suporte na legislação, sendo forçoso reconhecer o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cumpram-se as ordens precedentes.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:02
Expedição de citação.
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16/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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08/08/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:56
Expedição de citação.
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19/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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06/07/2023 22:07
Outras Decisões
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21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2021 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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16/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:11
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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16/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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