TJBA - 8085839-38.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085839-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Debora Domesi Silva Lopes (OAB:SP238994) Advogado: Fernando Da Conceicao Gomes Clemente (OAB:SP178171) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] nº 8085839-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, DEBORA DOMESI SILVA LOPES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A., já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIAMENTO DE DANOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, igualmente qualificada na exordial, alegando que por conta de um tempo chuvoso com tempestades, uma descarga elétrica atingiu as redes de distribuição de energia da ré, causando danos a diversos aparelhos dos seus segurados, que contrataram empresa especializada , sendo confirmado que os danos foram causados por oscilações de energia.
O autor aduziu ainda que indenizou o condomínio e que por conta da responsabilidade da ré requereu o ressarcimento dos valores pago ao segurado, já que sub rogou-se no crédito.
Requereu a citação do suplicado e a procedência dos pedidos.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que os segurados da autora não fizeram pedido administrativo informando a alegada queima de aparelhos, não tendo sido juntados documentos que comprovassem os danos alegados e que não há qualquer responsabilidade de sua parte.
Afirmou ainda que a autora não comprovou a existência de nexo causal entre os danos que teriam sido indenizados e a falha na prestação do serviço prestado, pois afirma que no dia indicado não houve queda de energia nos imóveis dos segurados.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O requerente apresentou réplica.
O processo estava em curso na 7ª Vara Cível, tendo chegado a este juízo no dia 23 de setembro de 2024 e sendo constatado que já estava pronto para sentença passo a proferí-la. . É O RELATÓRIO.
Aprecio a preliminar: Inépcia da inicial A suplicada argui que a inicial seria inepta, porque o pedido seria indeterminando e porque mão havia uma narração lógica dos fatos.
A leitura da inicial permite uma compreensão do direito a ser discutido neste processo e os pedidos estão certos e determinado, não havendo assim como reconhecer-se essa preliminar.
Mérito da Causa: Seguro – Pagamento de Indenização – Sub-Rogação – Responsabilidade Objetiva Os segurados da autora contrataram seguro de imóveis perante ela com cobertura de danos nas suas dependências, sendo que por conta de avarias constatadas em aparelhos discriminados nos relatórios de sinistros constante dos IDs 71191150 e 71191290, tendo a seguradora ressarcido os segurados nos valores referentes ao conserto dos referidos aparelhos.
A seguradora juntou aos autos a comprovação do pagamento feito aos seus segurado nos IDs 71191174 e 71191327, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, incluindo aí as normas protetivas do consumidor, nos termos dos artigos 786 e 349 do CC, como o de ser restituída pelos valores pagos aos seus segurados decorrentes da ocorrência de danos elétricos, danos esses ocasionados pela ré, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ressalto que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano causado a equipamentos elétricos dos usuários do serviço prestado, decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado, cabendo a ela comprovar que prestou o serviço de forma adequada.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais, reconheceu que existe relação de consumo entre as partes.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Sobre o cabimento da inversão do ônus da prova, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Outrossim, a parte requerida/agravante possui responsabilidade objetiva na reparação de prejuízos causados em razão da prestação dos seus serviços, forte no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: [...] Ademais, conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados.
Além disso, em que pese a previsão de instrumentos processuais em favor da parte mais fraca seja uma realidade, deve-se ponderar a sua utilização em ordem ao cumprimento da finalidade que lhes dá razão de existir, qual seja, a busca do equilíbrio no âmbito do processo.
E nisso se inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, assim disposta no art. 6º, VIII, do CDC: [...] Alinhando-se a este contexto as peculiaridades do caso concreto, em que a causa de pedir imputa a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, tenho que concorrem tanto o requisito da verossimilhança das alegações quando o da hipossuficiência da parte autora/agravada.
E, no mesmo compasso, não vejo irrazoabilidade na determinação da inversão do ônus da prova, já que não há imposição de realização de prova negativa e não é encargo processual impossível ou dificultoso à ré, não obstante o seja à parte autora." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.432/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Culpa da vítima ou terceiros- Dano – Nexo de Causalidade: Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à suplicada comprovar que efetivamente os segurados teriam contribuído para os danos dos seus bens, entretanto não existem provas neste sentido, enquanto que a seguradora apresentou relatórios informando que os danos teriam sido causados por sobrecarga de energia( ID 71191150- e 71191290 ).
Assim, dúvidas não restam de que a culpa pelos danos causados aos segurados da autora foi da empresa ré.
Desta forma, presentes a conduta (aparelhos danificados), os danos (consertos desses aparelhos) e o nexo causal (danos provenientes do serviço prestado), a ré deverá responder objetivamente pelos danos, ressarcindo a seguradora, já que ela se sub-rogou dos direitos dos consumidores e efetuou os pagamentos dos danos, conforme comprovantes de pagamento apresentados Conclusão: Ante o exposto, julgo procedentes, os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré reembolse à autora a importância indicada na exordial e que foi devidamente paga para os segurados, acrescido de correção pelo INPC desde o pagamento efetuado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o suplicado no pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 2 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/10/2024 06:19
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 16:40
Declarada incompetência
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18/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 05:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 14:02
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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17/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
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26/08/2021 12:35
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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13/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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09/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 03:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:09
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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28/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 12:18
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
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17/01/2021 17:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/09/2020 23:59:59.
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17/01/2021 17:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 18:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/09/2020 23:59:59.
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21/10/2020 07:37
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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29/08/2020 11:02
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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29/08/2020 11:02
Expedição de despacho via Sistema.
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29/08/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 07:44
Conclusos para despacho
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28/08/2020 07:43
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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