TJBA - 8001146-22.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:22
Baixa Definitiva
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25/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:31
Decorrido prazo de REINALDO CERQUEIRA DO CARMO em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:06
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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13/10/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001146-22.2020.8.05.0228 Despejo Jurisdição: Santo Amaro Autor: Reinaldo Cerqueira Do Carmo Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Juciara Maria Da Silva - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001146-22.2020.8.05.0228 AUTOR: REINALDO CERQUEIRA DO CARMO REU: JUCIARA MARIA DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de AÇÃO DE DESPEJO (LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada em 14/07/2020.
Determinada a intimação pessoal da autora através dos correios, não foi localizada no endereço informado ou não manifestou seu interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro/ confirmo.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:41
Expedição de intimação.
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27/04/2024 07:30
Decorrido prazo de DANIELE VANESSA ALVES SACRAMENTO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 22:40
Decorrido prazo de REINALDO CERQUEIRA DO CARMO em 15/10/2020 23:59:59.
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05/01/2021 08:53
Decorrido prazo de REINALDO CERQUEIRA DO CARMO em 24/08/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:22
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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20/09/2020 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2020 07:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2020 08:54
Conclusos para decisão
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27/08/2020 05:12
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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06/08/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:36
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:36
Distribuído por sorteio
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14/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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