TJBA - 8002052-82.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 22:30
Nomeado perito
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22/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002052-82.2019.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Solucoes Transportes Ltda - Epp Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Embargante: Ediluzia Duarte De Oliveira Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8002052-82.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: SOLUCOES TRANSPORTES LTDA - EPP, EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAIRES RODRIGUES PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por SOLUÇÕES TRANSPORTE LTDA e EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuído por dependência ao processo nº 8000534-91.2018.05.0022.
Alega a embargante, preliminarmente, inépcia da inicial da ação executiva, por não restar comprovado a origem do débito e a evolução do saldo cobrado desde a data da liberação dos valores, possuindo os documentos juntados uma série de irregularidades.
Sustenta, ainda, falta dos requisitos de liquidez, uma vez que o embargado não apresentou os documentos para comprovar a liberação do valor exigido, certeza, e exigibilidade dos documentos de crédito.
Alega, também, excesso de execução, pois o embargado não demonstrou a evolução do débito, calculou e cobrou IOF sem previsão contratual, calculou encargos penalizadores sobre parcelas a vencer, aplicou juros superiores aos previstos contratualmente, cobrança de comissão de permanência.
Requer, por fim, que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, limitação das taxas de juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Bacen, exclusão da cobrança de encargos adicionais abusivos, exclusão da comissão de permanência/juros remuneratórios no período de anormalidade, exclusão dos honorários advocatícios, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova, suspensão de depósito incidental, repetição de indébito.
Junta procuração e documentos.
Em sede de impugnação (ID 210060094), o embargado sustenta a rejeição da preliminar de inépcia da inicial em razão da presença de toda a documentação válida e suficiente para comprovação dos valores apresentados, que a cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inaplicabilidade do CDC, comprovação do saldo devedor e inexistência de cobranças sumuladas indevidamente, sendo devido os encargos contratuais cobrados, inexistência de excesso de execução e que inexistem valores a serem devolvidos.
Parecer técnico financeiro da embargante – ID 27628053. É o relatório.
DECIDO.
De início, pode-se aferir da peça inicial e da planilha de ID 27628053, fl 17, que a embargante entende como correto o valor de R$151.178,97 (cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Assim, DECLARO como valor INCONTROVERSO da execução a quantia acima referida. 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 8000534-91.2018.8.05.0022, verifica-se que a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 798 e 319 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive aqueles apontados como ausentes pelo embargante, nos IDs 16795504, 16795490 e 16795522.
Assim, não assistindo razão ao embargante REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado entre as partes contrato de cédula de crédito bancário da linha de crédito “BB Giro Empresa” de nº 23112324.
Presume-se, portanto, que os créditos são destinados ao incremento das atividades empresariais.
O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. “A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente” (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) destaque meu Isto posto, conclui-se pela impossibilidade da aplicação da legislação consumerista no presente caso, restando INDEFERIDOS, portanto, os pedidos de inversão do ônus da prova em favor do embargante e de aplicação da legislação consumerista no presente caso.
Fixo o ônus da prova conforme o artigo 373, do CPC, não se verificando a presença dos requisitos do §1º, possibilitadores da inversão probatória. 3.
DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO É cediço que para que um título possa ser considerado executivo, ele precisa apresentar três características fundamentais: certeza, liquidez e exigibilidade.
A certeza se refere à existência inequívoca e clara da obrigação.
Ou seja, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que existe uma dívida a ser paga.
A obrigação deve estar expressamente descrita no título, sem ambiguidades ou condições que possam gerar controvérsias.
A liquidez indica que o valor da dívida está determinado de forma precisa.
Não podem existir cálculos a serem feitos ou valores a serem apurados posteriormente.
O montante devido deve estar expresso em números claros e incontestáveis.
A exigibilidade significa que a dívida está pronta para ser cobrada.
Não podem existir condições ou prazos que impeçam a cobrança imediata.
A dívida não pode estar sujeita a nenhum tipo de suspensão ou condição que ainda não tenha sido cumprida.
Analisando os títulos em comento, verifica-se, portanto, que o contrato de ID 16795522 e o termo aditivo de ID 16795490 são títulos que preenchem os requisitos de certeza (a obrigação está claramente descrita nos títulos), liquidez (os valores do mútuo e das parcelas estão consignadas expressamente) e exigibilidade, pois não existem nos autos qualquer documento com indícios de que a embargada adimpliu as parcelas do mútuo.
Pelo contrário, infere-se do contrato cláusula expressa pactuando o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de declaração de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 4.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – REVISÃO DO CONTRATO Pleiteiam os embargantes a nulidade das cláusulas contratuais que entendem por abusivas, tais como, juros remuneratórios, encargos adicionais, honorários advocatícios extrajudiciais e comissão de permanência.
Dessa forma, para que seja necessária a verificação da abusividade das cláusulas contratuais, é necessária a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para o devido auxílio do juízo.
Assim, nomeio como perita do juízo a contadora NAIARA RODRIGUES DE AMORIM, inscrita no CRC nº 027630, cadastrada junto aos sistemas do TJBA.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se a perita para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício juízo, os honorários serão rateados pelas partes, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No caso de concordância do (a) perito (a) para realização dos trabalhos nos termos impostos, deverá apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 23:51
Nomeado perito
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26/09/2024 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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08/08/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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22/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 09:32
Intimação
-
12/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2022 16:56
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
21/06/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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10/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 09:39
Decorrido prazo de SOLUCOES TRANSPORTES LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:39
Decorrido prazo de EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:21
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:49
Decorrido prazo de SOLUCOES TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:49
Decorrido prazo de EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 21:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
02/10/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 21:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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02/10/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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27/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 00:43
Decorrido prazo de EDILUZIA DUARTE DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:43
Decorrido prazo de SOLUCOES TRANSPORTES LTDA - EPP em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 02:52
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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10/11/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
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04/11/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
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19/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
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17/06/2019 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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