TJBA - 8007719-64.2023.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de 8007719_64.2023.8.05.0004_ manifestação_ oficiar ó
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12/05/2025 14:11
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 23:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ENZO LUIZ PARAISO LOPES em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de DOMINIQUE VIANA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de VIVALDO DO AMARAL ADAES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BISPO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007719-64.2023.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Luiz Santos Pinto Registrado(a) Civilmente Como Carlos Luiz Santos Pinto Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB:BA77073) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217) Terceiro Interessado: Rita Santos De Santana Registrado(a) Civilmente Como Rita Santos De Santana Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 8007719-64.2023.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de CARLOS LUIZ SANTOS PINTO, dado como incurso nas reprimendas do art. 147, caput, do CP, c/c a Lei nº. 11.340/2006.
Recebida a Denúncia, determinou-se a instauração de Incidente de Insanidade Mental e a citação do acusado.
Ao ID 414068364, o patrono do acusado apresentou Resposta à Acusação, onde arguiu preliminarmente a ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal, pugnando pela rejeição da Denúncia.
Instado a se manifestar, o representante do Parquet apresentou Parecer em ID 446834772, argumentando que a preliminar confunde-se com o mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Em que pese a suspensão do feito até apuração de eventual insanidade mental do acusado e o reiterado requerimento de realização do exame pericial, não havendo informação nos autos, tem-se necessária a análise da prejudicial de mérito suscitada pela defesa, no sentido pelo acolhimento de ausência de justa causa para a ação penal.
Sustentou o acusado que se pode concluir, pela análise da exordial e das provas que instruem o feito, não haver lastro probatório mínimo acerca de eventual conduta criminosa por ele perpetrada, pelo que a Denúncia deve ser rejeitada.
Todavia, verifica-se que a denúncia fora instruída com extensa e detalhada documentação, bem como que os fatos narrados de forma pormenorizada na denúncia conduzem à correlação ao tipo penal descrito e possuem lastro probatório mínimo, a ser eventualmente aprofundado em sede de instrução processual, não sendo aplicável a tese de absolvição sumária, em consonância com a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado a seguir transcrito: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem". (APn 895/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019).
No caso em tela, em análise perfunctória, não se verificam elementos capazes de caracterizar, de forma inequívoca, que o acusado não praticou os delitos a si imputados, destacando-se que, ainda nos termos jurisprudenciais, a rejeição da absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente dos fatos e provas carreados, o que ensejaria a indevida antecipação do mérito (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).
Ademais, insta destacar entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
De igual modo, não há que falar em ausência de justa causa para a propositura da ação, haja vista que o denunciado reconhece que pegou sua arma de fogo na ocasião dos fatos, alegando que pretendia tirar a própria vida, que constitui uma das circunstâncias dos fatos narrados, de modo que a apuração de eventuais responsabilidades somente ocorrerá após o devido processo legal.
Gize-se, ademais, que se encontra em análise a tese de insanidade mental do acusado, que poderá alterar o entendimento deste Juízo.
Repise-se que, consoante tribunais superiores, o atual estágio processual não enseja análise detalhada das provas, ratificando-se o devido convencimento do Juízo quanto aos elementos mínimos de autoria e materialidade dos delitos imputados, o que ensejou o recebimento da inicial acusatória.
Pelo exposto, REJEITA-SE a alegação de inexistência de justa causa para a propositura de Ação Penal em desfavor do denunciado, prevista no art. 395, III, do CPP, RATIFICANDO-SE o recebimento da Denúncia.
Visando a conclusão do feito, determina-se ao Cartório que reitere Ofício ao Órgão responsável pela realização do exame, para solução do Incidente em apartado com brevidade.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Em seguida, mantenha o feito sobrestado em Cartório até solução do Incidente.
Cumpra-se.
Alagoinhas, 25 de setembro de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 23:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:24
Expedição de intimação.
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25/09/2024 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 19:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de 8007719_64.2023.8.05.0004_ MANIFESTAÇÃO_ se confun
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28/05/2024 14:08
Expedição de intimação.
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28/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2023 09:39
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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30/08/2023 13:38
Expedição de intimação.
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30/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:20
Expedição de citação.
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09/08/2023 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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09/08/2023 13:27
Recebida a denúncia contra CARLOS LUIZ SANTOS PINTO registrado(a) civilmente como CARLOS LUIZ SANTOS PINTO - CPF: *01.***.*31-00 (REU)
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08/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:43
Juntada de Ofício
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08/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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