TJBA - 8003336-46.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8003336-46.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Israel Comercio De Calcados Ltda - Me Executado: Antonia Virginia Israel Cavalcante Executado: Bruna Israel Cavalcante Advogado: Jacob Bitar Junior (OAB:BA37462) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003336-46.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIA VIRGINIA ISRAEL CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): JACOB BITAR JUNIOR (OAB:BA37462) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos.
O crédito ora executado é pertinente ao não recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2019 (Ids 38550107, 38550120 e 38550134).
Em 14/11/2019, constatou-se dissolução irregular da empresa em razão de esta não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal (ID 40140118).
Por conseguinte, em 17/03/2020, o exequente requereu redirecionamento da execução para os corresponsáveis constantes na CDA (ID 49359236).
Pleito deferido (ID 92841010).
Promoveu-se diligências citatórias sobre as excipientes, restando infrutíferas (Ids 127972658 e 127972760).
Citaram-se por edital, publicado em 05/12/2022 (ID 220617383).
Frustrada a penhora online (Ids 423218392, 443144154 e 443147459).
A excipiente BRUNA ISRAEL CAVALCANTE apresentou exceção de pré-executividade, em que alega ausência de responsabilidade tributária e consequente ilegitimidade passiva, uma vez que teria ingressado no quadro societário enquanto possuía apenas 12 anos, sob representação de seu genitor, sem nunca ter possuído poderes de gerência.
Aduz, ainda, que se retirou do quadro societário em 15/05/2019, portanto antes da evidência de dissolução irregular.
Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação, na qual argui a impossibilidade de apreciação da exceção de pré-executividade por necessitar de dilação probatória, bem como sustenta a presunção de responsabilidade de sócios constantes na CDA (ID 455967361). É o breve relatório.
Decido.
APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias de baixa complexidade ou que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3.
No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013).
Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que a excipiente foi sócia da empresa executada até 15/05/2019 (ID 444810493), verificando-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se ao ICMS cujo lançamento e constituição definitiva são datados de 16/08/2019 (Ids 38550107, 38550120 e 38550134), portanto a cobrança é referente a débito posterior à retirada da excipiente do quadro societário.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA QUE APONTA O SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FATO GERADOR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DA LIDE QUANTO AO AGRAVADO.
SUCUMBÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Muito embora o nome do Agravado conste da CDA como responsável, ainda que adotemos o entendimento de que o mesmo é presumivelmente responsável solidário pela dívida fiscal (em razão da malfadada inversão ônus da prova), não há dúvidas de que o mesmo se desonerou em comprovar sua desvinculação da sociedade empresária em momento anterior a ocorrência do fato gerador. 2.
Em que pese a extinção do processo executivo, que prossegue em face da empresa, em relação ao Agravante, a fazenda foi nitidamente sucumbente, haja vista que, ao menos quanto a este, a lide encontrou seu fim.
Desta forma, faz-se necessário que recaia sobre o Estado o ônus relativo ao honorários despendidos pelo Agravado, que, injustamente, foi citado para integrar a demanda originária. 3.
Recurso improvido (TJ-ES - AI: 00387066420128080024, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 29/01/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
Ademais, o Tema Repetitivo 962 do STJ é inequívoco quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sobre ex-sócio que, ainda que compusesse o quadro societário no período em que a dívida fora constituída, não possuiu responsabilidade sobre a dissolução irregular da empresa.
Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema Repetitivo 962/ STJ).
No caso em tela, restou comprovado que a excipiente era menor de idade durante todo o período em que compôs o quadro societário, verificando-se a representação pelo seu genitor em ID 444810492, p. 3, Cláusula Primeira, bem como sua retirada do quadro societário em 15/05/2019 (ID 444810493).
Em tempo, a evidência de dissolução irregular é datada de 14/11/2019 (ID 40140118), portanto posterior à retirada da excipiente do quadro societário.
Ainda, se por um lado a menoridade por si só não afasta a responsabilidade patrimonial sobre as dívidas da empresa, por outro restou comprovado que apenas a sócia ANTONIA VIRGINIA ISRAEL CAVALCANTE tinha poderes de gerência (ID 444810492, p. 6, Cláusula Sétima) e direito a recebimentos mensais a título pro labore (Idem, Cláusula Décima Primeira).
A este respeito, a jurisprudência pátria mantém o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente (REsp 808.386/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007). 2.
Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada. 3.
Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 791728 SP 2015/0241669-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de BRUNA ISRAEL CAVALCANTE do polo passivo da presente execução, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, incluindo desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias.
Isento de custas, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais que ora fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do novo CPC.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
04/10/2024 15:10
Expedição de decisão.
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04/10/2024 15:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:58
Expedição de despacho.
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06/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:10
Juntada de informação
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06/05/2024 12:09
Juntada de informação
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05/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:12
Citação
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21/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 23:33
Expedição de despacho.
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26/04/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2021 23:59.
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17/09/2021 18:31
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 20:30
Mandado devolvido Negativamente
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16/08/2021 20:30
Mandado devolvido Negativamente
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10/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 17/03/2021 23:59.
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02/03/2021 15:21
Expedição de despacho.
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02/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:48
Conclusos para decisão
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21/09/2020 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 16:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/11/2019 10:41
Conclusos para despacho
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01/11/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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