TJBA - 8001883-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SA DE PINHO LAYTYNHER em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:41
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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06/10/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8001883-22.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sicoob Credicom Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Profissionais Da Area De Saude De Belo Horizonte E Cidades Polo De M.g.
Ltda.
Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:BA63036) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Reu: Ana Carolina Sa De Pinho Laytynher Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8001883-22.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G.
LTDA.
Requerido(a) REU: ANA CAROLINA SA DE PINHO LAYTYNHER Vistos, etc.
A transação é o acordo de vontade entre as partes que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não se trata de processo de execução, razão pela qual aplicável o art. 313, II e § 4º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, restando ao exequente, caso não seja cumprida a obrigação por parte do Executado, requerer, em momento posterior, o cumprimento da presente sentença.
Não se aplica à fase de conhecimento o disposto no art. 922, do CPC/2015, que prevê a paralisação do trâmite processual até o cumprimento da obrigação pactuada pelas partes, pois referida regra é exclusiva da fase executiva.
Custas finais dispensadas, com respaldo no art. 90, §3º, do CPC e honorários advocatícios, conforme acordado.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia do prazo recursal.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
30/09/2024 16:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:50
Homologada a Transação
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19/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/12/2023 22:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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28/12/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 19:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/07/2023 12:41
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 23:19
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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20/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:10
Outras Decisões
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11/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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