TJBA - 8001009-73.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:14
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
12/12/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/10/2024 23:42
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001009-73.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Nelson Jorge Lima Santos Advogado: Gabriela Duarte Campos (OAB:TO5523) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Interessado: Francisco Nilton Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001009-73.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: NELSON JORGE LIMA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE CAMPOS (OAB:TO5523), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) INTERESSADO: FRANCISCO NILTON COSTA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Depreende-se da análise dos autos, que a parte autora efetuou o pagamento da primeira e terceira parcela das custas processuais equivocadamente para a 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da presente Comarca.
Nestes casos, o ônus de solicitar a transferência dos DAJES é da parte que o recolheu equivocadamente.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite a transferência do pagamento das referidas custas processuais para esta Unidade Judiciária, por e-mail, ([email protected]), juntando o DAJE pago equivocadamente e novo DAJE gerado para transferência do pagamento.
Após a confirmação da transferência do DAJE, deverá o autor peticionar nos autos para o devido andamento do feito.
Na mesma oportunidade, em observância ao princípio da eficiência processual e com fundamento no art. 240, §2º e o art. 319, inciso II, ambos do CPC, deverá o requerente, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico do requerido.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a certidão cartorária retro, bem como a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária, para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade da justiça, e ainda em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Davina Maria Gonçalves Cunha (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 999783740) devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, §1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique o cartório acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA DUARTE CAMPOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 01:33
Decorrido prazo de HUGO CAPEL SICA em 16/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 06:34
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
02/03/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2019 06:21
Decorrido prazo de GABRIELA DUARTE CAMPOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:21
Decorrido prazo de HUGO CAPEL SICA em 11/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 07:21
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
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14/03/2019 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA DUARTE CAMPOS em 13/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 08:34
Expedição de intimação.
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11/02/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 01:42
Decorrido prazo de PLICIA SANTOS MATOS em 27/07/2017 23:59:59.
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20/07/2017 01:26
Decorrido prazo de GABRIELA DUARTE CAMPOS em 19/07/2017 23:59:59.
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26/06/2017 15:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2017 15:45
Conclusos para decisão
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26/06/2017 15:43
Expedição de intimação.
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22/06/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2017 11:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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