TJBA - 8000474-85.2019.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:57
Expedição de intimação.
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30/01/2025 16:27
Expedição de intimação.
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30/01/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000474-85.2019.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha Requerente: Marilene De Sena Santos Requerido: Joao Paulo De Sena Santos Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000474-85.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARILENE DE SENA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: JOAO PAULO DE SENA SANTOS Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401) SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por MARILENE DE SENA SANTOS em face de JOÃO PAULO DE SENA SANTOS, seu filho, sustentando que o requerido é acometido de grave distúrbio de conduta em decorrência de uso de substâncias psicoativas, encontrando-se incapacitado de gerir os atos da vida civil.
Refere que o acionadoé acompanhado pelo CAPS AD-III desde 2014, tendo sido atestado a gravidade do distúrbio e a evolução do quadro de saúde com a apresentação de ideação persecutória, agitação psicomotora, sintomas psicológicos e isolamento social importante (CID F29 +F19).
Alega ser pessoa capaz e possui legitimidade (mãe) para assumir a obrigação, dispensando cuidados com a saúde e com a mantença do interditando, bem como assegurando a sobrevivência, bem-estar e integridade física e moral do mesmo, de modo, que necessita da decretação da interdição de seu filho para que possa representá-lo nos atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão concedendo o pedido de curatela provisória, designando audiência de entrevista judicial, a realização de estudo social e avaliação psiquiátrica do interditando (id. 22688367).
Laudo de Estudo Social (evento 31492227).
Termo de audiência registrando a dispensa da realização de entrevista judicial do demandado, a tomada de depoimento da autora e a nomeação de curador especial para apresentação de defesa em favor do interdito, caso o mesmo não apresente no prazo de lei (id. 31684976).
Relatório de avaliação psiquiátrica (evento 33948742).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (id. 46061552).
Contestação apresentada pelo curador especial (id. 50753560).
Despacho ordenando a intimação da parte autora para que colacionasse documentos indispensáveis ao processamento e julgamento do mérito da ação e, sucessivamente, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público (id. 93308773), tendo a acionante cumprido a ordem judicial conforme requerimento e documentos de id. 98443341.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido, com a decretação da interdição do acionado, sob a alegação de ter sido comprovado que a mesmo não pode, por causa permanente, exprimir sua vontade (id. 98646540).
Despacho nomeando o Bel.Iggor Bacelar Andrade Pedreira, OAB/BA 26.401, para a curadoria do interditando em razão de a Defensoria Pública Estadual representar os interesses da autora (id. 121767617).
Contestação em favor do interditando (id. 190201711).
Os autos vieram-me conclusos. 2. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda.
Verifico que a requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curadora de seu filho, na forma do art. 747 do CPC, estando devidamente atestado o parentesco entre as partes (evento 22661582 p.06/07).
O laudo de exame pericial registra ser o interditando portador de transtorno mental devido ao uso de cannabis, podendo o quadro apresentar estabilização, porém é de característica crônica e incurável, apresentando alucinações e delírios de cunho persecutório e paranoia.
Consigna, ainda, que no momento da perícia o interdito não possuía capacidade de reger os atos da vida civil e que não fazia uso de canabis há 03(anos), porém apresentando sequela decorrente do quadro paranoico (evento 33948742).
O Estudo Social (doc. 31492227) registra, em suma, as seguintes informações: “Em relato foi informado que, aos sete anos de idade o jovem apresentou crise convulsiva na ocasião foi encaminho ao hospital e não mais apresentou o sintoma, aos quinze anos de idade iniciou o uso de substancias psicoativo (SPA), aos 18 anos de idade iniciou o tratamento no CPAS AD III, porem não deu continuidade ao tratamento posterior ao episódio foi inserido em um Centro de Reabilitação na cidade de Santo Antônio de Jesus permaneceu na unidade por aproximadamente 15 dias vindo evadir do mesmo, após essas tentativas de tratamento o jovem recusou-se a retornar ao CAPS AD, aos 04/02/2019 genitora esteve na unidade para solicitar visita da equipe segundo consta em relatório de n° 741. [...] Em conversa com o jovem o mesmo não verbaliza com precisão repete as frases e os assuntos, relatou não saber por está assim e que não vai ao CAPS porque não precisa.
Em uso das seguintes medicações: Risperidona 01 mh, Amplictil 100 mh, Fernegan 25 mg e Haldol segundo foi apresentado em relatório médico Dr.
Demisson S.
Oliveira CRM 1973 CID F 29 e F 19, as medicações são misturadas as refeições, pois o jovem recusa a medicação.
PARECER Diante do caso em tela nota-se que a genitora está sempre disposta a manter os cuidados com o filho mesmo diante do medo, apesar do medo que rodeia genitora não dispensa os cuidados para com o jovem.
Frente ao exposto, sugere-se encaminhar o jovem ao Centro de Atenção de Psicossocial AD III a fim de retornar ao tratamento”.
Em depoimento perante o juízo a autora declarou o estado de saúde do interditando, tendo relatado que o mesmo faz uso de medicação, apresenta delírios de cunho persecutório, inclusive de que a própria genitora a quer matar.
Declarou, ainda, que o mesmo não faz uso do medicamento por iniciativa própria tendo que a mesma ministrar todos os dias, apresenta dificuldades para dormir, que dificilmente sai de casa, só saindo em sua companhia, que só é agressivo se alterar com ele, bem como que o mesmo é acompanhado pelo CAPS, mas não quer se deslocar até o órgão, sendo que a mesma adquire a medicação perante o CAPS, de modo se encontra referendada as alegações iniciais (evento 31685008).
Necessário ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão (lei n.13.146/2015) delimitou os contornos da decretação da interdição, a qual é medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades de cada caso, limitando a proteção aos atos de conteúdo patrimonial e econômico, ou seja, não mais permitindo a interdição completa de pessoas com transtornos mentais.
Destaco: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos dá conta da incapacidade do interditando, que, sem os cuidados de outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparado, sendo evidenciada a necessidade de defesa e proteção do demandado, ensejando a decretação de sua interdição para salvaguardar o exercício de seus direitos sem a sua intervenção. 3.
Ante o exposto, diante do que consta nos autos e na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a incapacidade do interditando de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, e DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOÃO PAULO DE SENA SANTOS, nascido em 07 de junho de 1992, filho de Altair Evangelista dos Santos e Marilene de Sena Santos e nomeio para o múnus de CURADORA, sua mãe, MARILENE DE SENA SANTOS, nascida em 21 de novembro de 1965, filha de João Evangelista Sena e Andrelice Conceição de Sena, cabendo à curadora representá-lo na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive no que toca ao recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução em razão de inexistência, nos autos, de bens pertencentes ao interdito, tudo na forma da Lei n. 13.146/2015, e EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a curadora nomeada para firmar o compromisso. 5.
Ressalte-se que independentemente do trânsito em julgado, a presente sentença tem efeitos imediatos (art.1.012, VI, do CPC) e dispensa a expedição de mandado, devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil competente. 6.
Providencie a Secretaria o cumprimento do quanto estabelecido no art.755, §3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil. 7.
Sem custas e honorários por se tratar de ação necessária que ganhou os contornos de procedimento de jurisdição voluntária. 8.
Notifique-se a Assistente Social responsável pela elaboração do estudo social de id. 31492227 para que, no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos nota fiscal e respectivo comprovante de recolhimento do ISS atinente à prestação de serviço da referida perícia, ressaltando que, consoante os comandos do despacho de id. 30643796 o valor dos honorários importa em R$250,00(duzentos e cinquenta reais). 9.
Satisfeita a determinação do item precedente, requisite-se à Secretaria Judiciária – SEJUD/TJBA, por meio de sistema próprio e com observância à normativa de regência, o pagamento dos honorários da expert. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. 11 Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
28/09/2024 18:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:13
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 03:46
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
06/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 12:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/03/2021 17:08
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 17:02
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 10:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/03/2020 10:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/03/2020 10:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/02/2020 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
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29/01/2020 10:42
Expedição de intimação via Sistema.
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29/01/2020 10:41
Juntada de Certidão
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20/09/2019 15:32
Juntada de termo
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10/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 11:41
Audiência interrogatório realizada para 13/08/2019 10:30.
-
09/08/2019 09:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2019 07:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2019 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 11:44
Conclusos para decisão
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18/07/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:35
Expedição de intimação.
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17/07/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2019 08:31
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 08:31
Expedição de intimação.
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16/07/2019 16:29
Audiência interrogatório designada para 13/08/2019 10:30.
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16/07/2019 16:26
Juntada de Petição de termo
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16/07/2019 16:26
Juntada de termo
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16/07/2019 16:26
Juntada de Petição de termo
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15/07/2019 14:51
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2019 14:46
Conclusos para decisão
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08/04/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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