TJBA - 8001387-27.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
28/06/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2025 13:54
Expedição de citação.
-
26/06/2025 13:52
Expedição de citação.
-
26/06/2025 13:51
Expedição de citação.
-
26/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:23
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:21
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 03:50
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 03:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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23/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:15
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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05/11/2024 21:15
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 18/10/2024 23:59.
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05/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:23
Juntada de informação
-
27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 07:55
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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06/10/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001387-27.2021.8.05.0271 Demarcação / Divisão Jurisdição: Valença Autor: Jorge Anderson Borges Advogado: Veronica Queiroz Borges (OAB:BA59185) Advogado: Jadyr De Oliveira Barros (OAB:BA2812) Reu: Iracema Almeida De Sao Jose Advogado: Carlos Da Silva Magalhaes (OAB:BA16436) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8001387-27.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: JORGE ANDERSON BORGES Advogado(s): VERONICA QUEIROZ BORGES (OAB:BA59185), JADYR DE OLIVEIRA BARROS registrado(a) civilmente como JADYR DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA2812) REU: IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE Advogado(s): CARLOS DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA16436) DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida em manifestação, id. 453112700, acerca do Laudo Pericial, id. 452451091, relata que, o referido Laudo não traz aos autos nenhuma informação que venha contribuir para o deslinde da presente ação, contendo respostas não condizentes com as verdades dos fatos e, em algum momento imprecisas e inconclusivas.
Segue alegando que, ao responder os quesitos formulados pela impugnante, o expert o fez de forma imprecisa, pois, ao quesito 01, se limitou a informar que “Devido às demolições ocorridas não estão claras in-loco as limitações dos imóveis, além disto, os imóveis não possuem as dimensões que constam nas certidões, desta forma não foi possível obter medidas precisas dos mesmos.”, quando bastaria ao mesmo informar, em seu laudo, as metragens encontradas na coleta de informações, dado esse que seria imprescindível ao deslinde da presente demanda.
Por fim aduz que, é muito imprecisa a resposta ao quesito 02, ao responder que: “Em suas alegações a requerente não quantifica a área supostamente esbulhada”.
E que o Perito não respondeu de forma precisa aos questionamentos feitos pela Requerida, não trazendo aos autos nenhuma informação que venha a acrescentar algo ao que foi apurado até o presente momento para obtenção de esclarecimentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sobre os deveres legais do perito judicial no esclarecimento de pontos sobre os quais haja dúvida ou divergência, confira-se o artigo 477, § 2º, II, do CPC: " Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos." Com efeito, antes de julgar a demanda, deve-se solucionar as questões levantadas pela parte requerida com relação à perícia técnica, Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Tendo a parte apresentado impugnação ao laudo pericial, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil. 2.
Se da simples manifestação do expert, não ficar resolvida a controvérsia acerca do laudo pericial produzido em juízo, o magistrado a quo deve adotar providências outras, tendentes a esse fim, tal como a realização de nova perícia (artigo 480, do CPC). 3.
Desse modo, havendo requerimento expresso e tempestivo da parte para produção de prova tendente a esclarecer questão controvertida nos autos, mostra-se prematuro o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas, com violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 4.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.(TJGO, Apelação ( CPC) 0254219-54.2010.8.09.0146, Rel.
Des (a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 03/07/2020, DJe de 03/07/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DE PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO ATO JUDICIAL.
Configurado o cerceamento de defesa e o error in procedendo quando o magistrado julga o feito sem antes apreciar provas apresentadas com a contestação e a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte requerida, máxime quando a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial sem apreciação das provas apresentadas com a peça de defesa e com base no laudo pericial, impondo-se a cassação da sentença recorrida, para que sejam esclarecidas as dúvidas/divergências apontadas pelo apelante/réu, para, somente depois, ser julgado o mérito da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55709714220188090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 20 de abril de 2023.(S/R) DJ).
Por oportuno destaco que, o princípio da cooperação, consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto, garantindo à efetivação da prestação jurisdicional.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva Nesse sentido, nos termos do art 6º do CPC, visando o princípio da Cooperação, economia, e celeridade processual, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões levantas pela parte requerida no id. 453412700, como também esclarecer se a área invadida pela ré se acha perfeitamente definida, qual a sua exata localização e quais as suas confrontações.
Por outro lado registro que, o formal de partilha é suficiente para demonstrar a titularidade do bem do autor da herança, ainda que não tenha sido devidamente registrado em Cartório, sendo assim, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, e por tratar-se de questão sanável, mitigando, assim, o excesso de formalismo, chamo o feito à ordem, ao autor, proceder a juntada, no prazo de quinze dias, da cópia da Sentença, formal de Partilha”, proferida nos autos de inventário dos bens deixados pelo falecido Dario José Dias, que tramitou nesta 1ª Vara Cível, sob nº 0000125-82.2001, tendo em vista que nestes autos não consta Escritura pública, ou matrícula do imóvel ora em litígio, constando tão somente um acordo realizado em audiência na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável , sob nº 004819-21.2006, movida pela parte requerida, (id.108522932), e Escritura particular.
Ao final, CONCLUSOS para deliberação.
Diligencie-se.
VALENÇA/BA, 20 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
25/09/2024 16:30
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:26
Expedição de decisão.
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 01:37
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 21:21
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 16/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
28/07/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 09/04/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 12/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 12/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 12/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 12/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
15/05/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
15/05/2024 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
15/05/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:33
Juntada de informação
-
09/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
13/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
13/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
13/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/09/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
29/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 07:56
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
29/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
13/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:30
Juntada de ata da audiência
-
09/12/2021 01:52
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:43
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:35
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:35
Decorrido prazo de IRACEMA ALMEIDA DE SAO JOSE em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 03:49
Decorrido prazo de JORGE ANDERSON BORGES em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:28
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
19/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 04:48
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ BORGES em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:48
Decorrido prazo de JADYR DE OLIVEIRA BARROS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:56
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
10/11/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
06/11/2021 20:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 10:48
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 21:01
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 11:24
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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03/11/2021 12:03
Expedição de despacho.
-
03/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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