TJBA - 8001547-97.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:35
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de LUDMYLA ROCHA LAVINSKY em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 13:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 13:52
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 13:51
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001547-97.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Rose Christian Costa Da Silva Advogado: Ivoney Oliveira De Sousa (OAB:BA26655) Advogado: Marcos Jose Santos Araujo (OAB:BA25192) Advogado: Ludmyla Rocha Lavinsky (OAB:BA61335) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001547-97.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROSE CHRISTIAN COSTA DA SILVA Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY (OAB:BA61335), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA I – RELATÓRIO ROSE CHRISTIAN COSTA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada.
A inicial traz a seguinte narrativa fática: “A autora, no dia 13 de julho de 2020, efetuou compra de uma Lavadora de Roupas 4Kg Wanke Lis Tankinho 11010002, no valor de R$ 250,33, que, com o frete de R$ 132,80, totaliza pagamento de R$ 383,13 (trezentos e oitenta e três reais e treze centavos) para a empresa ré (administradora do Mercado Livre, sítio eletrônico em que fora realizada a compra). […] No dia 19 de julho, após cobrança da autora sobre novidades a respeito da chegada do produto, na véspera da entrega (uma vez que nada constava no sistema), a empresa afirmou que o produto chegaria apenas no dia 27/08/2020, oportunidade em que a autora manifestou imediato desinteresse e pedido de cancelamento, pois precisava do produto com urgência e havia comprado para recebimento até o dia 20/07 e não 28/08.
Solicitou, então, a devolução do pagamento, que também nunca ocorreu.
Foram diversas as solicitações/reclamações abertas para a resolução do problema (nºs 5030103475; 2020072756916512; 2020073024065710).
Logo, tendo a autora imediatamente manifestado interesse no cancelamento da compra e estorno do valor, cabe ao Mercado Livre a intermediação deste conflito para a devolução do dinheiro e ausência de disponibilização ao vendedor que não cumpriu o prazo estipulado e nunca entregou o produto.
Mas, mesmo assim, nada fez.
E não há que se falar em afirmação de entrega pela empresa, pois, nas conversas no chat, não houve qualquer demonstração de que o produto fora efetivamente entregue, já tendo passado, há muito, do prazo” (SIC).
Diante disso, ante a impossibilidade da empresa em resolver o empecilho, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 383,13 (trezentos e oitenta e três reais e treze centavos), com correção monetária e juros de 1% a.m. pro rata die, a contar da data da devolução, em 13/07/2020, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa.
Deferida a gratuidade da justiça em despacho presente no ID n° 75920993.
Em contestação presente no ID n° 90408075, a instituição requerida arguiu, preliminarmente, a ILEGITIMIDADE PASSIVA, além de no mérito, alegar que o alegado dano sofrido pela parte autora não decorreu de falha na prestação do serviço da parte ré, uma vez que os vendedores na plataforma não seriam prepostos da mesma.
Prossegue sua narrativa alegando que quando ocorrem problemas nas transações, seria necessário que a parte autora inicia-se uma reclamação, bem como solicitasse uma mediação, na plataforma dentro do prazo estabelecido nos Termos do Programa Compra Garantida, relatando o não recebimento do produto, o que teria sido feito e encerrado pela própria autora, com a mesma informando ter sido ressarcido o valor da compra.
Réplica em ID n° 99552483.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito em despacho no ID n° 117789271.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as preliminares arguidas pela parte requerida, percebo que estas não merecem prosperar.
Explico.
Em sede de contestação, a parte ré alegou a ilegitimidade da empresa em configurar o pólo passivo, visto que a parte autora não recebeu o produto adquirido, sendo essa responsabilidade somente do vendedor anunciante.
Contudo, cediço que existe a responsabilidade da ré, uma vez que a mesma mantém um site com a finalidade de realização de compras e vendas, atuando como intermediadora dos negócios jurídicos e auferindo lucros e vantagens ao veicular anúncios de terceiros e ao estabelecer uma plataforma de pagamentos, se tornando um gerente na operação, de modo que é indubitável sua integração à relação jurídica.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria: CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET.
MERCADO LIVRE/MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto a recorrente, ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direto e indireto com a transação comercial (?mercado pago?), responde objetivamente pelo sucesso da transação. (TJ-DF 07369335220168070016 0736933- 52.2016.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 18/05/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada.
Superadas as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC: “Art. 1º.
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).”1[sem grifo no original].
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à falta de cumprimento, quanto à entrega dos produtos adquiridos pela autora.
Compulsando os autos, verifico que a autora, em sua petição, comprova que realizou a aquisição de uma Lavadora de Roupas 4Kg Wanke Lis Tankinho 11010002, no valor de R$ 250,33, que, com o frete de R$ 132,80, totaliza pagamento de R$ 383,13 (trezentos e oitenta e três reais e treze centavos), como mostrado em capturas de tela no ID n° 75174493/Fls 01, 09, 15; contracheque em ID n° 75174462 e faturas em ID n° 75174502.
Prossegue sua narrativa, alegando que no dia 19 de julho, após cobrança da autora sobre novidades a respeito da chegada do produto, a empresa afirmou que o produto chegaria apenas no dia 27/08/2020, oportunidade em que a autora manifestou seu desinteresse, pedindo o cancelamento da compra (capturas de tela com as reclamações e solicitações de cancelamento em em ID n° 75174493/Fls 01, 02, 03, 06, 07, 09, 10, 11, 12,14 e 16), além de também ter solicitado a devolução do pagamento, o que gerou as reclamações de n° 5030103475, 2020072756916512 e 2020073024065710.
Contudo, embora as diversas reclamações e solicitações da autora, a instituição requerida não teria realizado a devolução dos valores referentes a compra do produto, tampouco realizou a entrega da lavadora de roupas.
A empresa ré, por sua vez, tenta eximir-se da responsabilidade, alegando que não possui responsabilidade sobre o problema narrado, devendo a mesma ser imputada ao vendedor responsável pela entrega do produto.
Ademais, declara que apenas se enquadra como provedor de aplicações de internet, ofertando o espaço para que os usuários realizem compras e vendas.
Pois bem, analisando a documentação acostada nos autos, percebo que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré, uma vez que, a empresa requerida não só deixou de estornar os valores da compra da autora, como também não realizou a entrega do produto que teria sido adquirido.
Embora a requerida argumente sua boa-fé objetiva, ao tentar eximir-se da responsabilidade com o produto da cliente, apenas comprova os fatos alegados na exordial, demonstrando a não realização da entrega da compra, sem ao menos enviar uma possível substituição do produto adquirido pela cliente, a fim de tornar possível a conclusão de sua prestação de serviço.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da mesma, uma vez que a requerida foi a responsável pela prestação dos serviços.
Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, se a empresa cometeu ato ilícito, não cumprindo a entrega, está agiu de forma ilícita, devendo, portanto ser responsabilizada pelos seus atos.
Corroborando com todo o exposto, veremos como se posicionam os tribunais pátrios em casos de similitude. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO (GELADEIRA) – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS – AUSÊNCIA DE PRODUTO NO ESTOQUE - CANCELAMENTO DA COMPRA REALIZADO DE FORMA UNILATERAL – ESTORNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS- DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fabricante e o fornecedor de produtos respondem de forma objetiva e solidária pelos danos suportados pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço decorrente de cancelamento unilateral de compra efetuada e não entrega do produto.
A ausência de entrega do produto adquirido, a ausência de solução administrativa, o cancelamento da compra de forma unilateral ensejam o reconhecimento de indenização por dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT - RI: 10018204320178110007 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018)”.
Em mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - APLICABILIDADE DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - PRODUTO NÁO ENTREGUE E SEM DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO - DESÍDIA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas hipóteses em que for constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ - Para a configuração do dano moral, é necessária a presença de três requisitos (dano, ato ilícito e nexo causal), o que restou demonstrado aqui, ante a comprovação da aquisição de produtos necessários à atividade econômica do apelado, mediante financiamento no valor de R$232.640,00, cuja entrega deveria ter ocorrido em 30/01/2019 e, até o presente momento, não há notícias da entrega do produto, sequer, da devolução do valor que foi integralmente pago - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, a fim de que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJ-MG - AC: 10000210135554001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Dessa forma, considerando que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita e ou legal.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Deste modo, quando a empresa não realiza a entrega de um produto devidamente pago pela cliente, sem a devida autorização ou comprovação de licitude para tal conduta, está, explicitamente, ferindo a moral da cidadã.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$5.000,00 (sete mil reais).
Com relação ao dano material, entendo como devido o estorno do valor referente a aquisição do produto, devidamente pago pela autora.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e via de consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu EBAZAR.COM.BR.LTDA., a indenizar a autora ROSE CHRISTIAN COSTA DA SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês que deverá contar a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da ciência desta decisão; CONDENO ainda, a título de danos materiais, a restituição do valor referente a compra da Lavadora de Roupas 4Kg Wanke Lis Tankinho 11010002, pelo valor de R$ 383,13 (trezentos e oitenta e três reais e treze centavos), aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
06/10/2024 12:49
Homologado o pedido
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04/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2022 11:01
Processo Desarquivado
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de LUDMYLA ROCHA LAVINSKY em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:12
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:19
Baixa Definitiva
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04/07/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 19:28
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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03/06/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 22:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 05:57
Decorrido prazo de LUDMYLA ROCHA LAVINSKY em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 05:57
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 05:57
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 20:22
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 20:22
Decorrido prazo de LUDMYLA ROCHA LAVINSKY em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:17
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2021 03:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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19/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 13:59
Decorrido prazo de LUDMYLA ROCHA LAVINSKY em 15/12/2020 23:59:59.
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03/02/2021 07:09
Decorrido prazo de IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA em 15/12/2020 23:59:59.
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25/01/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2020 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 06:59
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 06:57
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 06:21
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 09:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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