TJBA - 8076563-80.2020.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076563-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Josafa Dos Santos Vieira Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:BA60334) Interessado: Thiago Santana São Pedro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076563-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA60334) INTERESSADO: THIAGO SANTANA SÃO PEDRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada c/ Pedido de condenação em danos morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por Josafa Santos Vieira, contra Thiago Santana São Pedro, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alegou, na petição inicial (ID 68100171), em síntese, ter, por volta de abril/2019, contratado os serviços da pessoa ré, para conserto de veículo, contudo, o requerido, até o ingresso da ação, não havia finalizado o serviço, ocasionando-lhe demasiados aborrecimentos, que não se enquadram como meros dissabores do cotidiano.
Recebido os autos, intimou-se a parte autora, ID 68118386, a comprovar a sua hipossuficiência financeira, assim como carrear instrumentos imprescindíveis ao ajuizamento da lide, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente, a parte autora cumpriu parcialmente o despacho (ID’s 68822421/68822475), razão em que foi instada, novamente, ao ID 69693630, para cumprir integralmente o despacho retro.
Deferida a gratuidade, ID 69693630.
O requerente juntou manifestação, ID 70268206, solicitando a desconsideração do pedido de tutela e informando a juntada dos documentos requeridos por este Juízo, feito nos ID’s 70268230/70268964.
Concedeu-se a inversão do ônus da prova (ID 71181099) e designou-se a audiência de conciliação, ao ID 110122437.
Quando da data da audiência autocompositiva, nenhuma das partes compareceu ao ato, impossibilitando a chegada de um consenso, conforme consta em Termo (ID 136789888).
Exarou-se certidão comprovando a citação do requerido, ID 408358765.
Após, certificou-se que, a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 423871545), configurando, assim, a revelia, ID 423879810.
Intimou-se a parte autora, ao ID 439626580, para indicar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, visto que a revelia, por si só, não tem o condão de presumir os fatos como absolutamente verdadeiros.
O demandante afirmou que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 443673621). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume dos princípios e regras estabelecidos no microssistema consumerista, diante dos contornos dos sujeitos processuais amoldarem-se aos conceitos de consumidor e fornecedores, estabelecidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8078/90.
Pleiteia a parte autora a condenação do acionado ao pagamento de danos morais, pois alega que contratou serviço de reparo em veículo, porém, este não se realizou em tempo hábil, causando, por consequência, enorme estresse e transtornos.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, configurando-se a revelia, bem como seu efeitos, na forma do art. 344, do CPC.
Não obstante, em que pese a inversão do ônus da prova e a revelia da parte requerida, estes não eximem a parte autora de prova o mínimo alegado.
Dessa forma, não se verifica, aos autos, elementos capazes de formar juízo de convencimento para acolher a tese da parte autora, ao revés, observa-se que o seu pleito é formulado demasiadamente genérico, sem quaisquer provas da falha na prestação do serviço.
A parte autora não logrou comprovar a contratação nem a falha da prestação de serviço do acionado, juntando absolutamente nada neste sentido e fazendo apenas alegações genéricas sem qualquer respaldo de provas nos autos.
Colaciona-se matéria acerca da temática aduzida: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3.
De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade.
Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Josafa dos Santos Vieira, contra Thiago Santana São Pedro, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
P.I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa Salvador/Ba, 6 de outubro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
06/10/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 09:20
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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27/06/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 20:21
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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20/04/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:34
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
15/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 06:07
Decretada a revelia
-
11/12/2023 06:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:01
Mandado devolvido Negativamente
-
10/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 23:03
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
27/03/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:45
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 15:15
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
19/06/2022 12:47
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
19/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 06:26
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
30/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 00:26
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2022 06:21
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:15
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
16/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 10/06/2022 11:30 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/03/2022 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 10/06/2022 11:30 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:43
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SÃO PEDRO em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:38
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
27/01/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:59
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:31
Juntada de ata da audiência
-
31/08/2021 05:09
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
31/08/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
25/08/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:34
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 04:56
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA SÃO PEDRO em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 06/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 20:40
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2021 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
11/06/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/09/2021 11:30 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 04:14
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
-
04/05/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 06:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:39
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2021 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 17:42
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSAFA DOS SANTOS VIEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/10/2020 11:03
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
03/10/2020 01:28
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
14/09/2020 13:15
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
08/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 8001227-89.2020.8.05.0124
Municipio de Vera Cruz
Embral Eng do Brasil
Advogado: Igor Pinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 12:14