TJBA - 8003378-28.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de 8003378_28.2020.8.05.0027
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003378-28.2020.8.05.0027 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Menor: S.
R.
Requerente: Jussara Rodrigues Dos Santos Requerido: Bruno Ribeiro De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8003378-28.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA MENOR: S.
R. e outros Advogado(s): REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA SAMUEL RODRIGUES, menor representado, ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNICADE C/C ALIMENTOS em desfavor de BRUNO RIBEIRO DE JESUS.
Com a inicial, narrou, em síntese, que é filho do réu, e a despeito de não ter sido registrado, sua mãe tem certeza que ele é o seu pai, tanto que, por diversas vezes buscou realizar o exame de DNA, mas sem êxito diante da escusa do mesmo.
Assim, ressalta que outra alternativa não lhe restou senão buscar a tutela jurisdicional para enfim regularizar a situação jurídica e a consequente alteração no registro civil, com o reconhecimento da sua verdadeira filiação.
Depois de superadas as questões atinentes a investigação de paternidade, com o resultado consignando que de fato o réu é o seu pai, pleiteia o requerente a prestação alimentar no importe de 30% do valor do salário mínimo, e o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde, educação e vestuário.
A exordial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 72606689 a 72607139.
Com a decisão de ID 404036087 foi determinada a citação do réu, bem como a designação de audiência de conciliação.
Na audiência de ID 415456793 as partes transacionaram no que concerne ao reconhecimento da paternidade do requerente, não havendo acordo com relação aos alimentos.
Em manifestação de ID 428224460, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado na audiência de conciliação.
A sentença de ID 428566404 homologou a transação celebrada entre as partes, declarando que o réu BRUNO RIBEIRO DE JESUS é o pai de SAMUEL RODRIGUES.
Em relação aos outros pleitos, o feito prossegue.
Citado, o demandado não apresentou contestação.
Intimada para dizer se pretende produzir outras provas, a parte autora disse que “ante a decretação de revelia do réu, requer o julgamento do processo nos termos do art. 355 do CPC”.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão autoral (ID 432361105). É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu é revel e não há necessidade de produção de demais provas.
Outrossim, não se está diante de qualquer das causas quem afastem os efeitos materiais da revelia, estampadas no art. 345 do CPC.
Passo a analisar o mérito.
Em audiência de conciliação (ID 415456793) o réu reconheceu que de fato é o pai do menor, concordando em proceder com o seu registro em cartório competente.
Portanto, não mais restam dúvidas quanto a filiação do requerente.
A obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai/mãe em relação a seus filhos menores.
Trata-se de uma imposição decorrente do poder familiar, sendo, pois, ato unilateral que deve ser efetuado incondicionalmente.
Na demanda em análise, a constatação de que o demandado não supre as necessidades materiais do filho é patente, haja vista que até o presente momento não há qualquer manifestação do demandado em efetivamente fornecer os alimentos em tempo e modos devidos.
Com efeito, deve ser garantido ao menor impúbere o direito aos alimentos constitucional e legalmente previstos – art. 227, art. 229, ambos, da CF/88, art. 1.696 do CC/02, art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 7º, do ECA, notadamente visando à sua dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF/88).
Remanesce, assim, ser fixado o percentual correspondente.
Instado a contestar os termos da inicial, o réu deixou de se manifestar.
Assim, não existe nos autos nenhuma prova acerca da sua capacidade econômica.
Nesse interím, importa destacar que, “a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado” (TJ-BA, Agravo de Instrumento: 8035547-13.2024.8.05.0000, 31/07/2024).
Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a procedência da pretensão autoral para fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Ante o exposto, lastreado no art. 85, art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o feito com o exame do mérito, para (i) condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente (e atualizado sempre que assim o for); (ii) condenar o réu a arcar com 50% (cinquenta porcento) das despesas extraordinárias com saúde, educação e vestuário que venha a ter o requerido.
Condeno o réu nas custas processuais, bem como nos honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.
A prestação alimentícia deverá ser depositada, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária da Caixa Econômica Federal nº 00056191-1, agência 0784, operação 013 de titularidade da Sra.
JUSSARA RODRIGUES DOS SANTOS. 2.
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro no art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009, mediante pagamento na conta corrente n°992.831-6 (DPEBBARRECADFAJDPEBA), agência n°3832-6, CNPJ07.778.585/0001-14, banco do Brasil.
Intimem-se (partes e MP).
O réu deverá ser intimado via dje, posto que revel e sem patrono nos autos (art. 346, caput, do CPC).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se o feito.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura do sistema.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
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20/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:38
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:38
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS - BOM JESUS DA LAPA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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16/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:33
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:18
Expedição de intimação.
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29/01/2024 08:18
Expedição de intimação.
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27/01/2024 12:51
Expedição de intimação.
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27/01/2024 12:51
Homologada a Transação
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27/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Documento_1
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08/01/2024 09:52
Expedição de intimação.
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08/01/2024 09:48
Juntada de vista ao mp
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30/12/2023 17:39
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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30/12/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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16/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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16/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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27/09/2023 22:31
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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26/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:31
Expedição de citação.
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26/09/2023 16:11
Expedição de intimação.
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26/09/2023 16:11
Expedição de intimação.
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26/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:11
Expedição de citação.
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26/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA.
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14/08/2023 16:50
Expedição de intimação.
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14/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 09:11
Conclusos para despacho
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25/09/2020 17:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/09/2020 15:04
Juntada de vista ao mp
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16/09/2020 15:03
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
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08/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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