TJBA - 8000287-32.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 24/10/2024 23:59.
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06/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000287-32.2022.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Reu: Municipio De Itiuba Autor: Maria Gorete Barbosa De Oliveira Sousa Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000287-32.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA GORETE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Versam os autos sobre o pleito de obrigação de fazer ajuizado por MARIA GORETE BARBOSA DE OLIVEIRA SOUSA em face do Município de Itiúba.
Alega a autora que é servidora pública municipal e encontra-se matriculada no Mestrado em Educação na Univerdad Internacional Lberoamericana - UNINI México, tendo requerido nos termos da legislação municipal a licença integral e remunerada para estudo, a qual foi deferida em setembro/2021.
Aduz, contudo, que a legislação municipal prevê, além da licença remunerada, uma gratificação de incentivo prevista no art. 12, § 6º, V, da Lei 230/2012, no valor 20% que não teria sido concedida a Autora mesmo está tendo requerido.
Pleiteia o recebimento da gratificação de incentivo em caráter de tutela provisória de urgência.
O réu se manifestou aduzindo que não houve pedido liminar nos autos, embora tenha feito menção na peça exordial.
Arguiu, por conseguinte, com base no princípio da eventualidade, que não houve prova do fummus boni iuris tampouco do periculum in mora, vez que a requerente vem recebendo regularmente a sua licença remunerada, não sofrendo qualquer impacto de ordem financeira.
Argumenta, ainda, que o Município teve considerado impacto financeiro de pelo menos 49% para cada profissional quando reajustou conforme legislação federal o salário do piso nacional em seus vencimentos. É o relatório.
Decido.
Os pleitos de tutela antecipada deduzidos em desfavor da fazenda pública são regulados pela Lei nº 8.437/92, cujo art. 1º veda a concessão de medida liminar sempre que providência semelhante não puder ser concedida via ação mandamental.
Eis a transcrição do referido dispositivo: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Por seu turno, o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, proíbe a concessão de liminares que objetivem a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza, a saber: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. (grifei) Outrossim, a Lei nº 9.494/97, que alude sobre a concessão de tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, contém vedação análoga em seu art. 2º- B, qual seja: “Art. 2o -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Ademais, conforme o art. 1º, §3º da referida: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido estabelece o STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AOSARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97.
NÃOOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2.
O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" ( REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007,p. 230).
Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.
Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe2.8.2010).Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 17774 DF 2011/0143484-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011) (grifei) Nesse sentido, quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.437 /92, dispõe que não cabe medida liminar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, por expressa vedação legal.
Tendo em vista a manifestação da requerida, e em prol do princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, intime-se/cite-se a parte ré para oferecer contestação, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da audiência, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 29 de setembro de 2023.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:45
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/01/2024 21:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 21/11/2023 23:59.
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15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:20
Expedição de intimação.
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17/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:39
Expedição de intimação.
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22/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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