TJBA - 0336231-18.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
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25/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0336231-18.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Heanlu Industria De Confeccoes Limitada Advogado: Orias Alves De Souza Neto (OAB:SP315098) Executado: Livia Cristina Ribeiro Lima Advogado: Bruna Costa De Araujo (OAB:BA69450) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0336231-18.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA EXECUTADO: LIVIA CRISTINA RIBEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada quitou o débito, conforme informado em ID 442637660.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou seu procurador, desde que tenha poderes específicos para tanto.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
03/10/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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22/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA RIBEIRO LIMA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA RIBEIRO LIMA em 28/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:21
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/11/2023 13:34
Baixa Definitiva
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14/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0336231-18.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Heanlu Industria De Confeccoes Limitada Advogado: Orias Alves De Souza Neto (OAB:SP315098) Executado: Livia Cristina Ribeiro Lima Advogado: Bruna Costa De Araujo (OAB:BA69450) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por EXEQUENTE: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em face de EXECUTADO: LIVIA CRISTINA RIBEIRO LIMA , todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se, em ID 403685432, após o bloqueio da conta houve transferência de valores para conta judicial, sendo necessária apenas expedição de alvará para levantamento desta pendência, no caso concreto, em favor da parte executada.
Destarte, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor transferido à conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, indicar conta bancária à qual será remetida a quantia.
Após, expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 394376509 que lhe outorga tais poderes.
Após, arquive-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:29
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA RIBEIRO LIMA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:40
Processo Reativado
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02/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 11:40
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:34
Baixa Definitiva
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20/07/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 11:24
Homologada a Transação
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15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/06/2023 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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27/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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21/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/10/2015 00:00
Petição
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25/03/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/03/2013 00:00
Mandado
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18/03/2013 00:00
Mandado
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27/07/2012 00:00
Expedição de documento
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06/06/2012 00:00
Publicação
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05/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2012 00:00
Mero expediente
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04/06/2012 00:00
Recebimento
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17/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2012 00:00
Recebimento
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14/05/2012 00:00
Remessa
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04/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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