TJBA - 8000175-80.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:33
Expedição de intimação.
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29/08/2025 11:30
Expedição de intimação.
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29/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:07
Juntada de decisão
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000175-80.2020.8.05.0246 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Recorrido: Mateus Jose Dos Santos Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310-A) Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000175-80.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) RECORRIDO: MATEUS JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310-A), KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
RESTRIÇÃO.
PARTE ACIONADA NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que quitou as parcelas do consórcio firmado com a acionada em 01/10/2019, no entanto, a parte Ré, não providenciou a baixa no gravame, o que tem lhe causado diversos transtornos.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para: a) Condenar a parte ré a proceder a baixa no gravame do veículo discriminado na inicial cuja quitação fora comprovada, após a realização das providências eventualmente exigidas para tanto; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado desde o arbitramento e acrescidos de juros a partir da citação.
Inconformada, a acionada interpôs recurso (ID 74296580).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 74296583. É o breve relatório.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Sem preliminares.
Passemos ao mérito.
Infere-se dos autos que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora. ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante (ID 74296579): “A parte autora aduz não ter conseguido realizar a transferência e licenciamento do bem, por não ter ocorrido a baixa na restrição do gravame após a quitação.
De outro giro, a parte ré se limita a afirmar que não houve ato ilícito indenizável, sem, entretanto, adentrar ao ponto central da demanda que é a baixa do gravame.
No particular, depreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não tendo colacionado ao feito qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de realização da baixa do gravame.
Deixou o requerido de comprovar que realizou a devida baixa em tempo oportuno ou de demonstrar fator impeditivo para a sua realização.
Frise-se, ainda, que, conforme disposto no art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara, que, no caso em questão, se refere à documentação necessária para o expediente.
Sendo assim, tenho que merece guarida o pleito consistente na obrigação de fazer pela instituição financeira ré, tendo em vista a comprovação da quitação do montante devido.” (grifou-se) Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
04/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000175-80.2020.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Mateus Jose Dos Santos Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310) Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PUBLICAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº 10/2008, GSEC, Portaria nº. 004/2016 e Portaria N° 01/2021, deste Juízo).
A audiência anteriormente designada, será realizada através de videoconferência, no dia 25 de fevereiro de 2021, às 09:30horas, pelo aplicativo Lifesize, conforme Portaria GAB(Juiz) 01/2021.
As partes acessarão à sala através do link: Disponibilizado no ID 91496521. .
As audiências designadas como audiência de instrução foram redesignadas como audiência de conciliação.
Obs.: Portaria GAB(Juiz) nº 01/2021 (...) Art. 2º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, nas pessoas destes. § 1º No caso das partes não representadas por advogado e não tendo esta meios de acesso à rede de computadores, não estará sujeita à penalização pela não participação na audiência de conciliação, nem tampouco será computado o prazo de defesa, salvo se houver decisão em contrário.
Intime-se.
Serra Dourada/BA, 03 de fevereiro de 2021. -
29/09/2024 19:08
Expedição de intimação.
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29/09/2024 19:08
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 07:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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05/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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16/09/2021 21:00
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 25/02/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
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15/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:36
Juntada de Decisão
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15/09/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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22/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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22/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
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20/08/2021 22:57
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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20/08/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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16/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 09:34
Expedição de intimação.
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16/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 10:51
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 15:16
Audiência conciliação designada para 25/02/2021 09:30.
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14/02/2021 04:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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11/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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09/02/2021 15:38
Expedição de intimação via Sistema.
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09/02/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 11:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2021 11:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2021 11:51
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 15:50
Conclusos para decisão
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30/03/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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