TJBA - 0500608-17.2014.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500608-17.2014.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Reinaldo Santana Lima Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955) Interessado: Jefferson Santos Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500608-17.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: REINALDO SANTANA LIMA Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA (OAB:BA6955) INTERESSADO: JEFFERSON SANTOS CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REINALDO SANTANA LIMA em face de JEFFERSON SANTOS CRUZ.
Em suma, alega o autor que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu, sob a forma verbal, para representa-lo na Reclamação Trabalhista nº 0001700-64.2008.5.05.0196, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Feira de Santana, sendo pactuado o pagamento de uma remuneração a ser feita após a conclusão de tais serviços, caso se obtivesse êxito, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários e mais 10%, a título de reembolso das despesas profissionais, perfazendo o total de 30%, a ser calculado sobre o valor pretendido pela parte adversa na referida reclamatória.
Relata que atuou até o final do processo na defesa do demandado, mas que não obteve a remuneração pelos serviços, razão pela qual aciona o judiciário com o intuito de compelir o contratado a adimplir o débito, requerendo que o valor da condenação seja calculado sobre o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde ao menor valor pretendido pelo autor da referida Reclamação Trabalhista proposta contra o ora Acionado e a sua empresa.
Inobstante citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, tornando-se revel. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 355, II, do CPC, o presente processo autoriza o julgamento antecipado da lide.
Consoante relatado, o réu, inobstante citado, não apresentou defesa, operando-se, portanto, os efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que que a prova carreada aos autos, especificamente as as peças do referido processo assinadas pelo Autor (ID 2204623200) são suficientes para comprovar que este realmente atuou como causídico da Ré, fazendo jus aos honorários pelo serviço prestado.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência, a modalidade oral do contrato de honorários advocatícios não constitui óbice ao direito dos advogados de receberem pelo serviço prestado, desde que seja comprovado o serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SERVIÇO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil)- Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVELIA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTIPULAÇÃO OU ACORDO - FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessária, todavia, a apresentação de elementos mínimos de convicção para acolhimento da pretensão.
Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em lei, possível sua celebração de forma verbal.
Diante da ausência de prova da estipulação ou acordo, possível a xação dos honorários por arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. (TJ-MG - AC: 10480130056959001 Patos de Minas, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Ademais, com relação a honorários devidos após o resultado favorável ao cliente, também é pacífica a jurisprudência neste sentido: (...) não há qualquer ilegalidade ou crime no fato de um advogado pactuar com seu cliente, em contrato de risco, a cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando este goza do benefício da gratuidade de justiça.
Este entendimento, aliás, está pacificado na Súmula 450 deste Tribunal, que dispõe que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita.
Vê-se, portanto, que o Parquet estadual, laborou em equívoco ao consignar, na exordial acusatória, que o paciente estaria impossibilitado de cobrar honorários advocatícios, por força art. 3º, V, da Lei 1.060/50, uma vez que o referido dispositivo apenas isenta a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, ou seja, aqueles devidos ao advogado da parte contrária, mas não os que ela contrata com o seu patrono, levando em conta o eventual proveito que terá na causa. [HC 95.058, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 4-9-2012, DJE 245 de 14-12-2012.] Nesta toada, tendo em vista que não há contrato escrito na presente demanda, devem os honorários advocatícios serem arbitrados judicialmente, de forma compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94), e tendo como base os parâmetros da tabela de honorários da OAB/BA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a a Ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios pelo patrocínio da Reclamação Trabalhista nº 0001700-64.2008.5.05. 0196, com a devida correção monetária (INPC) a partir da data da transação firmada em tal processo.
Fixo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Condeno ainda o réu o pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2022 12:51
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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11/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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30/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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20/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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10/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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04/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2022 00:00
Petição
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14/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Expedição de documento
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21/09/2021 00:00
Mero expediente
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2021 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2020 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2019 00:00
Mero expediente
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17/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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18/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Publicação
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12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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25/11/2016 00:00
Documento
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18/11/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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30/09/2016 00:00
Publicação
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29/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2016 00:00
Mero expediente
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19/09/2016 00:00
Audiência Designada
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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