TJBA - 0000337-16.2016.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 23:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
10/06/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BASF SA em 15/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502005489
-
23/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:13
Juntada de conclusão
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000337-16.2016.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Basf Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Reu: Alo Bahia Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALÔ BAHIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em face da execução movida por BASF S/A.
A executada alega, em síntese: (i) preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito adequado; (ii) no mérito, a inexigibilidade das duplicatas por ausência de aceite e de comprovante de entrega das mercadorias.
A exequente apresentou impugnação à exceção, refutando os argumentos da executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à executada, considerando a declaração de hipossuficiência e a atual situação econômica alegada, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.Quanto ao pedido de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, INDEFIRO-O, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, uma vez que não foi demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No que tange à preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito adequado, verifico que assiste parcial razão à executada.
Analisando o demonstrativo de débito apresentado pela exequente, constato que, de fato, não foram indicados expressamente o índice de correção monetária adotado e os termos inicial e final de incidência, conforme exige o art. 798, parágrafo único, I e III do CPC.
Contudo, considerando que tais vícios são sanáveis, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando demonstrativo de débito complementar que atenda integralmente aos requisitos do art. 798, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.Quanto ao mérito da exceção, referente à alegada inexigibilidade das duplicatas, entendo que a questão demanda maior dilação probatória, não sendo passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, para aferir a exigibilidade ou não das duplicatas, seria necessário analisar detidamente toda a documentação apresentada, bem como eventuais provas a serem produzidas pelas partes, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
As matérias deduzidas em exceção de pré-executividade devem ser aquelas conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não é o caso dos autos.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-05, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/03/2020) Dessa forma, REJEITO a alegação de inexigibilidade das duplicatas em sede de exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a matéria seja novamente suscitada em sede de embargos à execução, se for o caso.Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita à executada; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade; c) DETERMINO a intimação da exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo de débito complementar que atenda integralmente aos requisitos do art. 798, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial; d) REJEITO a alegação de inexigibilidade das duplicatas em sede de exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
25/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
13/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 02:07
Decorrido prazo de BASF SA em 18/05/2020 23:59.
-
30/03/2021 11:49
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
30/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
02/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:06
Juntada de devolução de carta precatória
-
07/01/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:43
Juntada de devolução de carta precatória
-
30/12/2020 14:39
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:06
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/09/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/09/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2020 09:22
Decorrido prazo de BASF SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 10:40
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
15/05/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:47
Juntada de devolução de carta precatória
-
18/12/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
05/12/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 19:44
Devolvidos os autos
-
17/06/2019 09:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/02/2019 07:55
PETIÇÃO
-
05/02/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/01/2019 10:39
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2017 08:29
CONCLUSÃO
-
19/12/2017 08:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/10/2017 09:18
MANDADO
-
03/10/2017 10:49
MANDADO
-
25/08/2017 11:19
CONCLUSÃO
-
25/08/2017 11:19
DOCUMENTO
-
04/04/2017 13:00
MANDADO
-
27/01/2017 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
29/07/2016 09:31
CONCLUSÃO
-
28/07/2016 13:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001589-15.2023.8.05.0277
Servicos Trator Terra de Xiquexique LTDA...
Elastri Engenharia S/A
Advogado: Rudiane Maria Resmini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 15:29
Processo nº 8017029-26.2024.8.05.0080
Mauricio Bastos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Lais da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 12:12
Processo nº 0001572-36.2009.8.05.0074
Sara Caroline Pinho Ferreira
Advogado: Luis Carlos Freire Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2009 09:39
Processo nº 8001728-72.2022.8.05.0027
Wanderson Santana Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 16:36
Processo nº 8001657-19.2024.8.05.0183
Maria das Gracas Rodrigues de Santana
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 15:38