TJBA - 8000698-67.2022.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:38
Juntada de informação de pagamento
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27/06/2025 11:20
Juntada de informação de pagamento
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25/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ONILDO DE LIMA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de GMSON GONCALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BRENO GONCALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de LENIO GONCALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:53
Expedição de decisão.
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06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000698-67.2022.8.05.0070 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Cotegipe Requerente: Onildo De Lima Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerente: Gmson Goncalves Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerente: Breno Goncalves Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerente: Lenio Goncalves Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000698-67.2022.8.05.0070 REQUERENTE: ONILDO DE LIMA SILVA, GMSON GONCALVES SILVA, BRENO GONCALVES SILVA, LENIO GONCALVES SILVA Advogado: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros da falecida, alegando erro material na sentença que atribuiu parte da herança ao cônjuge sobrevivente, em relação ao precatório do FUNDEF. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, a teor do art. 1.023 do CPC.
No mérito, a decisão embargada determinou a divisão dos valores do precatório para o cônjuge meeiro e o restante dividido entre o cônjuge sobrevivente e demais filhos, na condição de herdeiros.
Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil: “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; ” No caso em apreço, os valores do precatório do FUNDEF, conforme a documentação dos autos, referem-se a verbas estatutárias adquiridas pela falecida durante o período de 1998 a 2006, portanto, no curso do casamento em comunhão parcial de bens iniciada em 20/09/1985.
Tais valores são, portanto, considerados bens comuns.
Com efeito, considerando a natureza da verba, de fato, o cônjuge sobrevivente não herda bens comuns, tendo apenas direito à meação.
A herança sobre os bens comuns deve ser destinada exclusivamente aos herdeiros descendentes (filhos).
Logo, houve erro material ao atribuir ao cônjuge sobrevivente parte da herança dos bens comuns.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material e altero a sentença para determinar a divisão correta dos valores seja a seguinte: Nova Divisão dos Valores 50% ao cônjuge meeiro ONILDO DE LIMA SILVA; 50% restantes divididos igualmente entre os três filhos herdeiros, GMSON GONÇALVES SILVA, BRENO GONÇALVES SILVA, e LENIO GONÇALVES SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cotegipe/BA, data registrada no sistema.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 16:23
Expedição de decisão.
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04/10/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 10:42
Expedição de despacho.
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09/09/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 10:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Documento_1
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11/03/2024 08:14
Expedição de despacho.
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08/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:31
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
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20/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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