TJBA - 8001582-83.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2025 08:42
Homologada a Transação
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24/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/10/2024 13:29
Decorrido prazo de MARIA RAIDALVA XAVIER DE BRITO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 23:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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14/10/2024 23:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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11/10/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001582-83.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Raidalva Xavier De Brito Advogado: Jose Junior De Oliveira (OAB:BA41365) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001582-83.2024.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR:MARIA RAIDALVA XAVIER DE BRITO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados em sua conta pela parte Requerida, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido serviço.
O perigo de dano transparece do fato de que os descontos na remuneração da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos da contribuição impugnada no benefício previdenciário da parte Autora.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e) Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré. f) Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIDALVA XAVIER DE BRITO - CPF: *44.***.*91-91 (AUTOR).
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04/10/2024 09:49
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 09:59
Expedição de citação.
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17/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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