TJBA - 8129406-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:41
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:41
Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:34
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO LEITE PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:11
Decorrido prazo de ANDREA CORDEIRO LEITE PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2025 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROQUE ANTONIO LEITE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA CORDEIRO LEITE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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24/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8129406-80.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Exequente: Livraria Prr Ltda Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Executado: Roque Antonio Leite Pereira Executado: Andrea Cordeiro Leite Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8129406-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: ROQUE ANTONIO LEITE PEREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, até o limite da dívida executada.
P.I.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salvador (BA),13 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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