TJBA - 0143444-98.2008.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0143444-98.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renato Fiuza Da Silva Advogado: Gilson Nunes Pinheiro Filho (OAB:BA26286) Interessado: Itau Unibanco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0143444-98.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RENATO FIUZA DA SILVA Advogado(s): GILSON NUNES PINHEIRO FILHO (OAB:BA26286) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
RENATO FIUZA DA SILVA ingressou com a presente Ação Ordinária Revisional, Cumulada com Pedido de Liminar, Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Perdas e Danos em face de BANCO ITAÚ S/A, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 435092470, quedando-se inerte, em consonância com a certidão de ID - 451065055.
Assim vieram conclusos.
Decido.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente.
Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal .
Rezam os referidos dispositivos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC.
Custas ex vi legis.
Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspenda a exigibilidade, acaso seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
21/09/2022 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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21/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 16:55
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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12/04/2022 09:17
Devolvidos os autos
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20/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/11/2020 00:00
Reativação
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14/02/2020 00:00
Recebimento
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28/08/2010 11:15
Baixa Definitiva
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28/08/2010 11:15
Definitivo
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14/12/2009 11:39
Protocolo de Petição
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14/05/2009 11:48
Protocolo de Petição
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28/11/2008 10:59
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2008
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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