TJBA - 8002408-63.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002408-63.2020.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Valmir Lourenco Souza Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerente: Ana Claudia Santana Pires Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerente: Ana Paula Sousa Leite Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerente: Daniela Souza Cerqueira Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerente: Rodrigo Santana Souza Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerente: Valmir Lourenco Souza Junior Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Requerente: Valeria Santana Souza Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Intimação: SENTENÇA A parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiram por mais de 30 (trinta) dias, conforme despachos id 47587527 , 390714972 e 437778053, apesar de ter sido intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão id 448713093.
A petição de requerimento não cumpriu aludidas diligências, embora o Requerente tenha sido diversas vezes intimado para cumprimento.
Assim, houve abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquive-se, dando baixa.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 2 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 09:37
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:59
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:13
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FILHO em 06/09/2023 23:59.
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24/10/2023 19:47
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FILHO em 06/09/2023 23:59.
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23/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FILHO em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 21:50
Juntada de informação
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20/05/2022 13:58
Juntada de informação
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12/05/2022 13:58
Juntada de informação
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10/09/2021 14:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 09:06
Conclusos para despacho
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13/02/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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