TJBA - 8024440-23.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:27
Decorrido prazo de GUSTAVO AMENO COUTINHO em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
15/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/03/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
20/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/12/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:54
Expedição de E-Carta.
-
28/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024440-23.2024.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Gustavo Ameno Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Gustavo Ameno Coutinho Advogado: Eduardo Sampaio Silva (OAB:BA40786) Embargado: Ridson Conceicao Barros Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8024440-23.2024.8.05.0080 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizados por GUSTAVO AMENO COUTINHO em face de RIDSON CONCEICAO BARROS, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a parte embargante alega, em síntese, que: “Tramita nesta vara o Processo n° 0511788-63.2018.8.05.0080, ação de cobrança com pedido de indenização em que são partes: RIDSON CONCEICAO BARROS, na condição de autor; e DURVALINO CUNHA BERNARDO e ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO, na condição de réus (...) Ocorre que, em 26/08/2024, quando procurou o 2° Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Feira de Santana – BA para efetuar a transferência de bem imóvel da sua propriedade, fora surpreendido com a alegação de que não poderia fazê-la devido à existência de um bloqueio judicial na matrícula.
Além da evidente surpresa, o ocorrido o deixou em posição desconfortável com a compradora, já que havia recebido a título de entrada a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (...) Ato contínuo, com receio de que o negócio fosse desfeito, o embargante logrou diligenciar qual seria a origem do bloqueio.
Tendo identificado que se tratava de decisão interlocutória proferida em 15/05/2019 (...) O imóvel bloqueado fora o apartamento localizado na Rua Dr.
João Evangelista, Edifício Bugavilia, Ap. 02, bloco N, Condomínio Parque das Acácias, registrado no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana sob matrícula n° 16.331, fls. 161, livro 2-BD.
Cuja propriedade o embargante adquiriu através de regular compra à Sra.
Maria Lêda da Silva Bernardo em 07/11/2019, com a efetiva lavratura do registro na matrícula em 02/12/2019 (...) Contudo, apesar da decisão que determinou o bloqueio ter sido proferida em 15/05/2019, este juízo expediu ofício ao cartório em 02/06/2021, tendo o bloqueio sido efetivamente registrado somente em 04/02/2022 (...) Logo, conclui-se que, à época em que o negócio fora firmado, o comprador e ora embargante não tinha como possuir conhecimento dos fatos, já que a matrícula do imóvel adquirido estava desembaraçada de qualquer ônus, tendo a transferência se concretizado sem qualquer impedimento e com absoluta boa-fé (...)”.
Assim, formula pedido para que seja deferida liminar com o objetivo de que seja retirada a averbação de bloqueio do bem vetor da lide, já que afirma ter provado, com os documentos acostados, a propriedade e posse do bem.
Juntou documentos nos ID.’s nº 464111321, 464111326, 464111328 e 464111329. É o breve relatório.
Decido.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 678 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em exame, vê-se que os presentes embargos foram opostos após a ciência do terceiro interessado, ora embargante, acerca da anotação da existência da ação de nº 0511788-63.2018.8.05.0080, proposta por RIDSON CONCEICAO BARROS contra DURVALINO CUNHA BERNARDO e ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO.
Consta que o imóvel, cuja anotação registral foi noticiada, teria sido de propriedade da Sra.
Maria Leda da Silva Bernardo e do Sr.
Durvalino Cunha Bernardo até 05 de dezembro de 2019, passando a pertencer ao embargante a partir desta data.
Na espécie, os documentos juntados aos autos evidenciam o fumus boni iuris invocado nas afirmações autorais, especialmente no que se refere ao fato de o embargante ter adquirido o bem em questão por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, em 05/12/2019 (ID. 464111328, pág. 04).
Com efeito, embora o embargante tenha adquirido o imóvel somente após a decisão que determinou o bloqueio do imóvel (proferida em 15/05/2019, conforme ID. nº 25177662 daqueles autos) – à época ainda de propriedade do Sr.
Durvalino e da Sra.
Maria Leda –, houve inequívoca morosidade na expedição do ofício ao 2º R.I. desta Comarca para a averbação do bloqueio, tendo o envio do documento ocorrido somente em 25/01/2022 (ID. nº 178751013 daqueles autos), com o respectivo bloqueio sendo anotado em 17/02/2022 (ID. nº 464111328 destes autos, pág. 05).
Outrossim, evidencia-se o periculum in mora, já que o não acolhimento da tutela de urgência poderá acarretar prejuízos ao embargante, que, inclusive, já promoveu a alienação do bem em favor de terceiro (ID. nº 464111329).
Por cautela, advirto ao embargante que a presente tutela é provisória, concedida em cognição sumária, podendo ser revista em momento posterior, de modo que correrá por sua conta os riscos de possível transmissão a terceiros antes do provimento judicial final.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a suspensão do gravame de bloqueio (AV-18-16331) do bem registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula de nº 16331.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia da decisão.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo: Proceda-se a citação da parte Ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sendo apresentada contestação pelo Requerido, APENAS SE HOUVER PRELIMINARES SUSCITADAS OU DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS, intime-se a parte Autora, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato ordinatório, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade da prova.
No caso de ser o Requerido revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
02/10/2024 10:18
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000828-26.2022.8.05.0048
Luan de Almeida Rios
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 16:34
Processo nº 0000638-66.2014.8.05.0183
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Santana da Silva
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2014 10:35
Processo nº 8000411-02.2024.8.05.0146
Tiego Goncalves de Almeida
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 09:03
Processo nº 0501109-72.2016.8.05.0080
Atar do Brasil Defensivos Agricolas LTDA...
B&Amp;O Agronegocios LTDA
Advogado: Luciano Gandra Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2016 16:37
Processo nº 0534324-48.2017.8.05.0001
Marcelo Antonio Stabel Horlle - ME
Aliansce Shopping Centers S.A.
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2017 09:53