TJBA - 8003371-51.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8003371-51.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joedite Conceicao Da Silva Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191) Reu: Municipio De Salvador Sentença: 8003371-51.2019.8.05.0001 AUTOR: JOEDITE CONCEICAO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-L
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, relata que vem sofrendo durante anos assédio moral, por conta de estar sofrendo com depressão e afastamentos do serviço.
Rela que, por meio da gestora do CMEI- a sra.
ISA COUTINHO, passou a ser assediada e ter a sua conduta desabonada pelas falas de sua supervisora.
Afirma ainda que teve valores descontados indevidamente, por faltas que não foram justificadas pelo ente municipal.
Afirma que ficou afastada do trabalho, por conta dos seus problemas de saúde, lhe sendo oportunizado o retorno a suas atividades em unidades distantes uma das outras, com nível de criminalidade, sem levar em consideração sua condição de saúde.
Requere, assim, a decretação da nulidade do ato de transferência de unidade, sendo a autora alocada em umas das unidades por ela sugerida, a restituição dos valores descontados por faltas, bem como compensação pelos danos morais sofridos, estes no valor máximo de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata a controvérsia acerca da caracterização de assédio moral sofrido pela Autora, durante seu tempo de exercício de sua atividade laboral, bem como de vício no ato administrativo que o transferiu de unidade de trabalho.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Logo, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Nesse passo, tendo em vista que a do poder hierárquico e disciplinar se dão por meio de atos administrativos, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
A esse respeito, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].‘ Assim é que as alegações do Autor não podem, sem a devida comprovação, levar a invalidade do ato administrativo de transferência, ademais não pode o poder judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sem que este esteja eivado de vício comprovado, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO – ATO ADMINISTRATIVO – MOTIVAÇÃO – VERIFICADA – INTERESSE PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito administrativo.
Estando ato devidamente motivado pelo interesse público e não verificada qualquer ilegalidade, o ato deve ser mantido.
Recurso desprovido. (TJ-MA – AI: 10000200071157001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmara Cível/4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021) Reforça-se, não basta apenas alegar a ilegalidade do ato administrativo, pois imprescindível a demonstração do suporte fático desta situação, conforme se depreende do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Não cabe ao servidor escolher a unidade escolar onde vai laborar, tendo em vista a supremacia do interesse público.
Quanto aos pedidos de ressarcimento por danos matérias, conforme se observa das provas juntadas aos autos, inclusive testemunhal, que a autora teria cometidos atrasos e faltas que são normais do serviço, todavia, tais faltas devem ser descontadas, ente ao princípio da legalidade e da impossibilidade do enriquecimento sem causa, nem tendo a Autora demonstrado que as faltas imputadas seriam indevidas.
Por sua vez, o Réu apresentou documento que demonstra que a Autora não apresentou documento no momento oportuno, gerando os descontos em sua remuneração (ID.
Num 27565162, pág. 28).
Por seu turno, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, não ficou comprovado a ocorrência de assédio moral, tendo em vista que, da análise dos autos, verifica-se que havia desentendimentos da autora com a diretora, consoante se verifica da ata ID 22360292 - Pág. 27.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observa-se dos documentos anexados aos autos que o Autor não sofreu danos que viessem a abalar nenhum dos seus direitos da personalidade, tem-se que ele apenas sofreu chateações e aborrecimentos em razão de desentendimento mutuo com a diretora da unidade escolar em que exercia suas atividades o que, por si só, não configura o dano moral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO).
CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS.
LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido.
Precedentes. 2.
Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor.
Precedentes. 3.
Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) (grifou-se) Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 09 de NOVEMBRO de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 133-134 [1]BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. -
17/02/2021 12:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2021 12:43
Baixa Definitiva
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17/02/2021 12:43
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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12/02/2021 04:21
Decorrido prazo de JOEDITE CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:00
Publicado Intimação em 22/12/2020.
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23/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 08:38
Expedição de intimação.
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17/12/2020 16:03
Conhecido o recurso de JOEDITE CONCEICAO DA SILVA - CPF: *25.***.*31-68 (RECORRENTE) e provido
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17/12/2020 14:36
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2020 13:09
Incluído em pauta para 16/12/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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24/11/2020 16:41
Solicitado dia de julgamento
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28/07/2020 10:41
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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