TJBA - 8000502-30.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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08/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:29
Expedição de Alvará.
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23/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:14
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000502-30.2017.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Segisberto De Almeida Junior Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000502-30.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: SEGISBERTO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) REU: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 436703604) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o Banco do Brasil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
24/09/2024 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 11:33
Expedição de intimação.
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24/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:04
Decorrido prazo de SEGISBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:56
Expedição de intimação.
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27/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:40
Expedição de intimação.
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21/03/2024 11:02
Expedição de petição.
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21/03/2024 11:02
Expedição de petição.
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21/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:09
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:44
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/10/2020 23:59:59.
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04/01/2021 14:37
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/08/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:21
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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10/09/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
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30/07/2020 10:43
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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24/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2019 03:34
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 08:59
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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02/12/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 08:54
Expedição de Certidão via Sistema.
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09/10/2019 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2019 01:32
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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05/10/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 13:39
Expedição de intimação.
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01/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
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30/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
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14/09/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2017 02:05
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 11/09/2017 23:59:59.
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10/09/2017 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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02/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2017 11:43
Julgado procedente o pedido
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28/08/2017 14:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2017 14:25
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2017 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2017 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2017 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2017.
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16/08/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2017 14:21
Expedição de citação.
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14/08/2017 14:17
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 24/08/2017 12:20.
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09/08/2017 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 10:54
Conclusos para decisão
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29/05/2017 10:54
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 09:00.
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29/05/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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