TJBA - 8000855-58.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2025 05:27
Expedição de intimação.
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11/04/2025 05:27
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 09:00
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:30
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:25
Processo Desarquivado
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:42
Expedição de intimação.
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24/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:59
Juntada de Ofício rpv
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24/11/2024 10:20
Decorrido prazo de ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000855-58.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Valdomiro Souza Araujo Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634) Intimação: Proc. nº: 8000855-58.2024.8.05.0106 REQUERENTE: VALDOMIRO SOUZA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
VALDOMIRO SOUZA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, veio a Juízo propor ação ordinária com pedido de aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id 444724376).
O réu, citado, contestou e, na oportunidade, apresentou proposta de acordo (id 454033361), a qual foi aceita pela autora (id 461969449). É o essencial a relatar.
Decido.
Cuidam os presentes autos sobre pedido estabelecimento de benefício previdenciário, no qual as partes chegaram a um acordo, na forma dos ids 454033361 e 461969449, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo.
Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos ids 454033361 e 461969449.
Sem custas remanescentes, haja vista o quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme acordo.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se RPV.
P.R.I.
Ipirá, 16 de setembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
30/09/2024 16:05
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:44
Homologada a Transação
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09/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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21/07/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:13
Expedição de citação.
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15/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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