TJBA - 8002199-92.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8002199-92.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Geovana Loyane Pegoraro Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de São Desidério-Bahia – Entrância Inicial Cartório Judicial dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Criminais, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude Fórum Min.
Antônio Carlos Magalhães – Rua Wandinalva de Carvalho Nunes dos Santos - Bairro Felisberto Ferreira dos Anjos - SÃO DESIDÉRIO - CEP: 47820-0000 – Fone: (77) 3623-2102.
Email: [email protected] Processo nº 8002199-92.2021.8.05.0231 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Executado: GEOVANA LOYANE PEGORARO CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019 Trata-se de procedimento com incidência de custas.
A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento n. .466696963 Parte(s) intimada(s) da sentença evento n.419712208 , via DJE e sistema.
Sentença transitou em julgado em , sem interposição de recurso.
Fica a parte Executado INTIMADA, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$325,11 ( trezentos e vinte cinco reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.
São Desidério/BA, 18 de maio de 2023 Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
02/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 06:37
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
03/12/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
29/11/2023 08:45
Expedição de sentença.
-
29/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
09/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/03/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
18/03/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:51
Expedição de citação.
-
05/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132273-17.2022.8.05.0001
Maria Rita Silva de Jesus
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 19:57
Processo nº 8000150-73.2017.8.05.0084
Municipio de Gentio do Ouro
Ilzete Torres da Silva
Advogado: Jose Jorge Peregrino de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2018 09:29
Processo nº 8000150-73.2017.8.05.0084
Helenice Duraes Pacheco
Municipio de Gentio do Ouro
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2017 09:18
Processo nº 8081400-13.2022.8.05.0001
Vivian Sales de Almeida
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 09:52
Processo nº 8081400-13.2022.8.05.0001
Banco J. Safra S.A
Vivian Sales de Almeida
Advogado: Fabricio dos Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 14:18