TJBA - 8004828-07.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
07/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 23:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004828-07.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Maria Da Conceicao Soares Advogado: Vanderson Sousa Schramm (OAB:BA28408) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004828-07.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos qualificados nos autos.
A autora, idosa de 66 anos e aposentada, alega que recebeu em sua residência, na zona rural de Araçás/BA, uma preposta de instituição financeira oferecendo empréstimo.
Afirma que foi realizado um suposto empréstimo consignado, sendo informada de que, caso aprovado, receberia os valores e pagaria apenas o autorizado para desconto em sua aposentadoria.
Sustenta que forneceu seus dados e assinou documentos para agilizar o cadastro, autorizando o desconto de prestações mensais.
Contudo, a autora afirma que, anos depois, as parcelas mensais se multiplicaram e estão sendo descontados valores de cobranças não reconhecidas.
Ao obter seu extrato de empréstimos consignados, descobriu a existência de 4 contratos que não reconhece, totalizando R$ 3.835,85, sendo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A: Contrato 104438243.
Valor: R$ 1.743,40 Contrato 851195884-83.
Valor: R$ 778,00 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A: Contrato 618393068.
Valor: R$ 600,77 Contrato 606209622.
Valor: R$ 713,68 A autora informa que os descontos mensais totalizam R$ 373,06 e que, ao procurar a instituição bancária pagadora, apenas lhe foi oferecida redução das parcelas para um total mensal de R$ 240,36.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de débito, cancelamento dos empréstimos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferimento da gratuidade judiciária no ID 209747268.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A apresentou contestação (ID 236804108), alegando, em resumo, a regularidade da contratação.
Juntou cópias dos contratos nº 618393068 e nº 606209622 (ID 236807960 e 236807961) e comprovantes de TED (IDs 236807962 e 236807963), sustentando que os valores foram transferidos para conta bancária de titularidade da autora.
Argumenta pela inexistência de danos morais, impugna o pedido de restituição em dobro e requer, caso condenado, a compensação dos valores liberados.
O BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A também contestou (ID 246557141), defendendo a regularidade da contratação.
Juntou cópia do contrato nº 104438243 (ID 246557149) e argumenta que o valor do empréstimo foi disponibilizado à autora.
Alega ausência de ato ilícito e impugna os pedidos de danos morais e materiais.
A autora apresentou réplica (ID 387620406), reiterando os termos da inicial.
Argumenta que os bancos não provaram satisfatoriamente que os contratos foram solicitados por ela, destacando que os correspondentes bancários estavam em cidades distantes e que não há testemunhas das contratações. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém pontuar que o caso concreto reclama o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
II.A.
Do regime jurídico aplicável O caso em tela versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.078/90 (CDC).
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada sua hipossuficiência técnica em relação às instituições financeiras.
II.
B.
Das preliminares a) Ausência de pretensão resistida O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A arguiram a preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
Não assiste razão ao réu neste ponto.
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. b) Carência da ação - ausência de documento indispensável O BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A suscitou preliminar de carência da ação por ausência de documento indispensável, argumentando que a autora não juntou extratos bancários demonstrando a ausência de recebimento dos valores dos empréstimos.
Esta preliminar não merece acolhimento.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, os extratos bancários da autora não se enquadram nessa categoria de documentos indispensáveis.
A ausência desses extratos não impede a compreensão da causa de pedir ou do pedido, nem impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Trata-se, na verdade, de elemento probatório que pode ser produzido no curso da instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de documento indispensável. c) Inépcia da petição inicial O BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A alegou inépcia da petição inicial.
Tal preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narrativa lógica dos fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos compatíveis com a causa de pedir.
Não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
A inicial possibilitou a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pelos réus, que apresentaram contestações abordando todos os pontos da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. d) Impugnação à gratuidade da justiça O BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A impugnou o pedido de justiça gratuita da autora.
A impugnação não merece prosperar.
A autora juntou aos autos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira, como o extrato de benefício previdenciário (ID 190818505) demonstrando que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante se trate de presunção relativa, a requerente juntou documentos que robusteceram aquela presunção, motivo pelo qual lhe foi deferida a gratuidade de justiça.
Deste modo, cabia à parte impugnante trazer provas contra a alegada insuficiência, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à autora.
II.C.
Análise do Mérito No caso em análise, a autora alega desconhecer os contratos de empréstimo consignado que geraram os descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, as instituições financeiras rés apresentaram cópias dos contratos assinados e comprovantes de transferência dos valores.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que os réus lograram êxito parcial em comprovar a existência e regularidade dos contratos questionados.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A comprovou a existência dos contratos nº 618393068 e nº 606209622, apresentando os instrumentos assinados (IDs 236807960 e 236807961) e os respectivos comprovantes de TED para a conta da autora (IDs 236807962 e 236807963).
Os documentos demonstram que o contrato nº 618393068 foi celebrado em 15/06/2020, no valor de R$ 600,77, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,10 (ID 236807960).
Já o contrato nº 606209622 foi celebrado em 21/11/2019, no valor de R$ 713,68, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 20,04 (ID 236807961).
Os comprovantes de TED (IDs 236807962 e 236807963) demonstram que os valores foram efetivamente transferidos para a conta bancária nº 7808747, Ag. 1405, Banco Bradesco, de titularidade da autora.
O BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, por sua vez, demonstrou a regularidade do contrato nº 104438243 (ID 246557149), formalizado no valor de R$ 1.743,40, cujo montante também foi creditado na conta bancária nº 7808747, Ag. 1405, Banco Bradesco, de titularidade da autora.
Diferentemente, em relação ao contrato nº 851195884-83, alegado pela autora como sendo no valor de R$ 778,00, a instituição financeira foi apresentou nenhuma prova documental deste contrato. É importante ressaltar que os endereços constantes nos contratos apresentados pelos réus coincidem com o endereço declarado pela autora na inicial (Povoado Biriba, Zona Rural de Araçás-BA), o que reforça a veracidade dos documentos.
Ademais, ao analisar o histórico de créditos apresentado pela autora (ID 190818506), verifica-se que os valores e datas dos descontos são compatíveis com os contratos apresentados pelos réus.
A autora, em sua réplica (ID 387620406), argumenta que os correspondentes bancários estavam em cidades distantes e que não há testemunhas das contratações.
No entanto, tais alegações, por si só, não são suficientes para invalidar os contratos, especialmente diante das provas robustas apresentadas pelos réus. É relevante notar que a autora não nega categoricamente ter recebido os valores dos empréstimos em sua conta bancária.
Também não apresentou extratos bancários que pudessem demonstrar a não recepção desses valores, incumbência probatória que lhe cabia, mesmo com a inversão do ônus probante, tendo em vista que se trata de diligência probatória que estava ao seu pleno alcance e que não poderia ser produzido pelas rés.
Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés em relação aos contratos nº 618393068, nº 606209622 e nº 104438243, que foram devidamente comprovados.
Em relação a tais negócios, os réus agiram no exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes destes contratos regularmente firmados.
Ao revés, em relação ao contrato nº 851195884-83, alegado pela autora no valor de R$ 778,00, não há qualquer prova de sua existência ou regularidade, ônus este que incumbia ao BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em decorrência da inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, conclui-se que os descontos relacionados a ele são indevidos.
Quanto ao pedido de danos materiais, diante da comprovação da regularidade dos contratos nº 618393068, nº 606209622 e nº 104438243, não há que se falar em restituição dos valores descontados em relação a estes negócios jurídicos, uma vez que os descontos se mostram devidos.
No entanto, especificamente no que toca ao contrato nº 851195884-83, não comprovado pelo réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, os descontos realizados revelam-se indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados no caso concreto em relação aos contratos devidamente comprovados (contratos nº 618393068, nº 606209622 e nº 104438243).
A realização de descontos decorrentes de contratos válidos não configura ofensa aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais.
Situação diversa diz respeito ao contrato não comprovado (nº 851195884-83), pois a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido em razão da própria natureza do ato ilícito praticado, que fere a dignidade da pessoa humana ao privar o consumidor de parte de sua renda, afetando sua subsistência.
Assim, atento ao que dispõem os art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Reconhecida a ocorrência do dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, adoto o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que busca garantir isonomia e segurança jurídica na fixação das indenizações por dano moral.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
No caso em tela, considerando precedentes em situações análogas de descontos indevidos em benefícios previdenciários, estabeleço como valor base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passando à segunda fase, considero as seguintes peculiaridades do caso concreto: (i) a gravidade da conduta do réu, que realizou descontos sem comprovação da existência do contrato; (ii) a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e de baixa renda; (iii) A ausência de prova de maiores repercussões na vida da autora além dos próprios descontos; (iv) valor do empréstimo (R$ 778,00); (iv) a capacidade econômica do réu, instituição financeira de grande porte.
Considerando tais aspectos, entendo que o valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pelo réu, sem configurar enriquecimento sem causa.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A à autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado nº 618393068 e nº 606209622 (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A) e nº 104438243 (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A); b) DECLARAR a inexistência do contrato nº 851195884-83, supostamente firmado pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A com a autora; c) CONDENAR o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 851195884-83, observando-se o seguinte: (i) até 29/08/2024, a correção monetária ocorre pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorre pelo IPCA e os juros de mora seguem a taxa legal (SELIC menos IPCA) a contar de cada desconto indevido; d) CONDENAR o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde a citação até a presente data; e) DETERMINAR que o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A cesse, no prazo de 60 (sessenta dias), os descontos referentes ao contrato nº 851195884-83 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada novo desconto indevido, limitado desde já ao montante global a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) INDEFERIR os pedidos de cancelamento e restituição de valores relativos aos contratos nº 618393068, nº 606209622 e nº 104438243, por terem sido comprovadamente válidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ainda, considerando o julgamento pela improcedência de todos os pedidos formulados em relação ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados deste réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não obstante, a exigibilidade dessa verba fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Diante da condenação em obrigação de fazer (suspender os descontos junto ao INSS) com arbitramento de multa pelo descumprimento e o disposto na Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação / ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
04/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:54
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:54
Juntada de petição
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20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
17/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
14/06/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 11:51
Expedição de despacho.
-
08/05/2023 11:51
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 18:05
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 18:05
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:46
Juntada de informação
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20/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:32
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 17:32
Expedição de despacho.
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12/08/2022 19:27
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
12/08/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 07:30
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
22/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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