TJBA - 8007454-93.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8007454-93.2019.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Embargante: Bahia Leader Comercial Eireli - Me Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Embargante: Antonio Cosme Pedreira Gomes Advogado: Rita Angela Gomes Tourinho (OAB:BA54746) Advogado: Darlan Michel Menezes De Souza (OAB:BA54785) Embargante: Maria Lucia Oliveira Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007454-93.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: ANTONIO COSME PEDREIRA GOMES e outros (2) Advogado(s): DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA A presente decisão é válida para os processos sob n. 8007454-93.2019.8.05.0039 e 8002306-04.2019.8.05.0039.
Demandas conexas.
Processo n. 8007454-93.2019.8.05.0039 – Embargos à execução.
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte embargante/executada que o contrato de renegociação especial n.490.201.410, que deu origem à execução, não foi entregue cópia aos embargantes, mas tão somente demonstrativos de desconto nos extratos.
Relata que as liberações das operações não constituíram dinheiro novo, uma vez que o valor liberado era utilizado para quitar prestações de outras operações.
Afirma que diante da complexidade de aglutinação dos contratos, foi contratado profissional que elaborou laudo técnico e verificou: - Ausência dos contratos n. 286.604.796, 286.604.815, 286.605.200, 378.104.177 que deu origem à execução; - Abusividade do spred bancário; - Cobrança de taxas de juros acima das cobradas no mercado; - Cobrança de tarifas sem expressa previsão contratual; - Capitalização de juros não constituída em contrato; - Ausência do custo efetivo total; - Ausência de extratos das contas vinculadas das operações e de contratos; - Venda casada de desseguro e título de capitalização; - Cobrança de taxas de juros de conta corrente nas operações de giro; - Descaracterização da cobrança de mora pela cobrança de mora pela cobrança usuária; Segue narrando que, conforme o parecer técnico, abusiva é a cobrança da parte embargada/exequente, sendo devido apenas R$44.869,11 e não o valor cobrado na execução de R$263.281,94.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução ára que seja reconhecida como devida a importância de R$44.869,11.
A parte embargante/executada juntou os seguintes documentos: Parecer técnico financeiro unilateralmente elaborado ID 34143183; Certidão positiva de débitos trabalhistas emitida em titularidade da embargante/executada BAHIA LEADER ID 34143195; Relatório de faturamento da embargante/executada BAHIA LEADER IDs 34143213, 34143231; IPTU 2019 em titularidade da G&G SOLUÇÕES EM NEGOCIOS LTDA ID 341433374; Extratos de contas da embargante/executada BAHIA LEADER ID 34199125, 34199141, 34199153, 34199166, 34199185, 34199235, 34199250, 34199279, 34199292, 34199329, 34199351, 34199367, 34199382, 34199395.
Certificada a tempestividade dos embargos à execução ID 34171899.
O embargado/exequente apresentou impugnação aos embargos à execução ao ID 58043181.
No mérito, a parte embargada/exequente conta que buscou meios negociais com a parte embargante/executada, no entanto, que não foi possível a autocomposição.
Afirma que a execução se funda em termo de renegociação decorrente das dívidas contraídas pelos embargantes dos títulos n.286604796, 378104162 e 39085 totalizando dívida de R$300.000,00.
Consigna que o contrato questionado sob n.490.201.410 trata-se de cédula bancária, que negociou os contratos que estavam em aberto.
Aponta que há má-fé na discussão de contratos que não foram englobados pelo título da execução.
Rebateu as alegações de cláusulas abusivas e impugnou parecer técnico elaborado unilateralmente, bem como informa a junta de parecer técnico.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos da inicial dos embargos.
Com a impugnação veio o Parecer Técnico ID 58043184.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em decisão ID 64696342.
Recolhidas as custas ID 73519073, 73519118.
Despacho ID 74667698 determinou a intimação da parte embargante/executada para apresentar manifestação à impugnação dos embargos.
O embargado ANTONIO ao ID 130070792 apresentou a sua impugnação à manifestação dos embargos.
No mérito, argui que foram utilizados documentos ultrapassados e que já estavam vencidos no momento da proposição da execução.
Reiterou os termos dos embargos e reforçou a impugnação de todas as cláusulas que julga abusivas.
Requer o acolhimento dos embargos para extinção da execução, subsidiariamente o deferimento do pedido de reconhecimento do excesso de execução.
Parecer de impugnação do parecer juntado pelo embargado/exequente IDs 130070796, 130070802, 130070808, 130072214, 130072214, 130072224, 13007225, 130072233, 130072245, 130072246, 130072249, 130072251, 130072256, 130073611, 130073615, 130073619, 130073621, 130073623, 10073625, 130073630, 130073632 e 130073635.
Informada a renúncia dos patronos dos embargantes/executados ao ID 130083926.
Em decisão ID 173554300 este juízo determinou a suspensão do feito por 30 dias para que os embargantes BAHIA LEADER e MARIA LUCIA realizassem a regularização de sua representação.
O embargado/exequente ao ID 199223321 requer a extinção do feito, uma vez que os embargantes deixaram de realizar a regularização de sua representação.
Certificado o decurso de prazo dos embargantes/executados BAHIA LEADER E MARIA LUCIA AO ID238591154.
Em decisão saneadora ao ID 238633282 este Juízo analisou e rejeitou as preliminares, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, declarou o feito extinto sem resolução do mérito em relação aos embargantes/executados BAHIA LEADER E MARIA LUCIA.
No mérito, abriu oportunidade de serem indicados pontos controversos e meios de prova.
A parte embargada/executada juntou planilha de débito atualizada ao ID 279953553.
Certificado o decurso de prazo de manifestação das partes da decisão saneadora ao ID 378343052. É o relatório.
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante requer o acolhimento de sua pretensão para que seja reconhecido o excesso da execução a fim de que seja feita a cobrança de R$44.869,11.
Em contrapartida, a parte embargada/exequente afirma que o valor cobrado na execução apenas faz referência ao valor efetivamente devido, inexistindo qualquer excesso de cobrança.
Das alegações da parte embargante, vejo que razão não a assiste.
Explico.
Em simples leitura da inicial da inicial dos embargos é possível observar que a parte embargante afirma que foram cobradas taxas de juros além da previsão contratual, contudo, não indica quais taxas foram cobradas ou o valor além do efetivamente devido. É possível extrair do título ao ID 34198448 e 34198467 quais as taxas de juros aplicadas ao caso concreto, na forma de encargos moratório pelo não pagamento.
O alegado excesso de execução não é, por si só, suficiente para que o Juízo realize o acolhimento de suas alegações para extirpar do contrato as cláusulas e/ou montantes que o devedor entenda como indevida.
Compete a parte embargante demonstrar a abusividade na cobrança de juros e taxas aplicadas contratualmente.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PRESENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÃNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A cédula de crédito bancário é "título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", a teor do disposto no art. 28, da Lei nº 10.931/2004.
II - Comprovado que a instituição financeira concedeu linha de crédito à pessoa jurídica e que esta utilizou o capital disponibilizado para fomentar sua atividade empresarial, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
III - Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela representar até uma vez e meia à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
IV - É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
V - No tocante às cédulas de crédito bancário, considerar-se-á a previsão estampada no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a pactuação da periodicidade da capitalização dos juros.
VI - Ao alegar excesso de execução, por força da determinação contida no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, incumbe ao embargante declinar o valor entendido como devido, apresentando, ainda, "demonstra tivo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da pretensão incidental ou de não conhecimento de tal fundamento.
Inexistindo provas da incorreção dos valores e do alegado excesso de execução, a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes é medida impositiva.
VII - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.15.008413-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DE JUROS - AMORTIZAÇÃO PARCELAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. - Incumbe à parte embargante comprovar excesso de execução decorrente da discordância contra a revisão da taxa de juros na forma prevista no contrato, amortização das parcelas pagas e incidência da capitalização de juros, ônus que não se desincumbiu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231983-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) Destaco que a produção de um laudo pericial unilateral não tem o condão de comprovar o alegado excesso, posto que a prova carece da ampla defesa e contraditório.
Sobre esse tema, leia-se julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL - SINISTRO - INCÊNDIO -CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PERÍCIA PRODUZIDA UNILATERALMENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL - ART. 373, II, DO CPC -- LUCROS CESSANTES DEVIDOS - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO DE DIÁRIA PELA PERMANÊNCIA DOS VEÍCULOS NO PÁTIO - PEDIDOS RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Tendo o recurso apresentado fundamentação suficiente, abordando com clareza a irresignação da apelante com o ponto da sentença que objetiva a modificação, não há que se falar em inépcia por fundamentação deficiente ou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. - Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. -- O boletim de ocorrência policial, elaborado por agente de autoridade de trânsito, goza de presunção juris tantum de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, pelo que deve prevalecer, desde que não infirmadas por prova em contrário. - O laudo unilateral apresentado, não tem elementos capazes de formar a tranquila convicção do julgador, de modo a comprovar, satisfatoriamente, a causa extintiva de responsabilidade da ré, eis que produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Restando incontroversa nos autos a relação jurídica decorrente do contrato de proteção de veículo celebrado entre as partes, que se encontrava em plena vigência à época do incêndio dos veículos, o dever de indenização pretend ido pela parte deve ser reconhecido. - Sem a comprovação da fraude alegada, a associação de proteção veicular deve ser compelida a indenizar o valor dos veículos incendiados, de propriedade do associado. - A existência de gravame fiduciário sobre o bem não exime a seguradora da responsabilidade de arcar com a indenização securitária. - Se a parte pede lucro cessante, comprovando de forma idônea sua diminuição patrimonial, restando evidenciada a estimativa de ganho médio em período anterior e efetivo prejuízo no período em que esteve impossibilitado de trabalhar, deve ser julgado procedente o pedido. - Não há que se falar em pagamento de diária a título de permanência do veículo no pátio da seguradora, quando a negativa de indenização securitária for considerada indevida. - O exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, se não evidenciado que a parte exorbitou o seu direito ou valeu-se de expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei, agindo com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.440336-4/006, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) Não demonstrado, tampouco comprovado o alegado excesso de execução, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais.
Assim, JULGO OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES, o passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o art.487, I do Código de Processo Civil.
Processo n. 8002306-04.2019.8.05.0039 – Execução.
Cuida-se de Ação de Execução, intentada por BANCO DO BRASIL S.A em face de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI e OUTROS.
Deferida a penhora no sistema SISBAJUD em contas dos executados ao ID 74667576.
Ordem de bloqueio ao ID 110406245.
Resultado da penhora ID 111305259 com bloqueio de R$7.71,60 em contas da executada MARIA LUCIA.
O executado Antônio apresentou embargos à penhora ao ID 110447283.
Juntou extrato ID 110447286, 110447287, 110447288, 110447291.
Manifestação do exequente à impugnação ao ID 127165650.
Demonstrativo de Débito ao ID 127165651.
Os patronos dos executados ao ID 130083948 informam a renúncia do mandato, incluindo no corpo da petição prints de ciência dos executados da renúncia.
Em decisão ID 128891391 este juízo acolheu a impugnação a penhora para determinar o desbloqueio das contas de titularidade do executado Antônio, bem como determinou a intimação do exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução e a intimação dos patronos renunciantes para comprovação de notificação aos executados acerca da renúncia.
Peticionaram os patronos dos executados ao ID 131138627 informando que o executado ANTONIO constituiu novo patrono nos autos da execução e dos embargos e em relação à executada Maria Lúcia juntaram telegrama encaminhado ao endereço residencial desta.
Comprovante de envio de telegrama à executada MARIA LUCIA ID 131138628.
O exequente ao ID 141591950 informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Em Despacho ID173554303 este Juízo declarou sua ciência da interposição do agravo de instrumento e determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução.
Juntada decisão que indeferiu o efeito suspensivo do recurso de Agravo de Instrumento ID 187594748.
A serventia juntou cópia do acórdão ao ID 215553905 em que negou o provimento do recurso e manteve a decisão agravada em todos os seus termos.
Certificado ao ID 215930112 o cumprimento da ordem de desbloqueio de contas do executado ANTONIO.
Em Decisão ID 238633284 este Juízo determinou a intimação da executada MARIA LUCIA para se manifestar, querendo da penhora, bem como determinou a intimação da parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento da execução.
A parte exequente ao ID 290586373 requer a pesquisa e bloqueio de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD em titularidade dos executados.
Expedida a intimação da executada MARIA LUCIA ao ID 380642946. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, vejo que os executados opuseram embargos à execução aos quais não foi atribuído efeito suspensivo.
Acrescento que também não houve o pagamento ou caução do valor devido. À medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus.
Por isso, DEFIRO a busca e bloqueio de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e os comprovantes de recolhimento das custas processuais; 2- Após, cumpra-se a pesquisa e bloqueio de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em titularidade dos executados BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI, ANTONIO COSME PEDREIRA GOMES e MARIA LUCIA OLIVEIRA GOMES. 3- Em seguida, cumprida a penhora, intime-se a parte executada, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 4 – Após cumpridas as determinações, vista à parte exequente da busca de bens e bloqueio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ao Cartório para que certifique a transferência dos valores bloqueados em titularidade da executada MARIA LUCIA para conta judicial vinculada aos autos.
Bem como, certifique decurso da parte executada (ID 101408699).
CAMAÇARI/BA, 11 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
09/11/2023 18:21
Baixa Definitiva
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09/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO COSME PEDREIRA GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO COSME PEDREIRA GOMES em 18/11/2022 23:59.
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12/04/2023 22:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:14
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/11/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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28/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2022 19:21
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 04:59
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 13/05/2022 23:59.
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04/04/2022 08:42
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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04/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 16:53
Outras Decisões
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06/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 21/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2021 23:59.
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31/08/2021 07:56
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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31/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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26/08/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:18
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
12/08/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 07:25
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:52
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:25
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
24/09/2020 14:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 13:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/07/2020 12:39
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
10/07/2020 01:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 10:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2020.
-
06/05/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 00:05
Decorrido prazo de BAHIA LEADER COMERCIAL EIRELI - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2019.
-
05/10/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 07:31
Expedição de ato ordinatório.
-
02/10/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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