TJBA - 0109185-09.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/11/2024 10:37
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO RAMOS LOMES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0109185-09.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nadja Ribeiro Ramos Lomes Da Silva Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109185-09.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NADJA RIBEIRO RAMOS LOMES DA SILVA Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (B-92).
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA EVIDENCIADA.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
PERÍODO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO.
ARTS. 59, 62 E 89 DA LEI 8.213/91.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS VERIFICADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Consoante o STJ, “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/04/2020).
II - Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o trabalho e não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, que seja compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que não foi comprovado nos autos.
III – De acordo com o Laudo Pericial de ID 66009635, “a não existência de doença sistêmica e o conhecimento das atividades desenvolvidas pelo banco permitirão o enquadramento (da autora) em outra função”.
IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, “somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo” (STJ - REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 27/10/2023 – destacamos), o que não é o caso dos autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação N° 0109185-09.2010.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante/Apelado NADJA RIBEIRO RAMOS LOMES DA SILVA e como Apelado/Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 09:42
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de NADJA RIBEIRO RAMOS LOMES DA SILVA - CPF: *91.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 09:52
Conhecido o recurso de NADJA RIBEIRO RAMOS LOMES DA SILVA - CPF: *91.***.*71-49 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:16
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 20:59
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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