TJBA - 8000590-14.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000590-14.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Olimpio Simao Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000590-14.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: OLIMPIO SIMAO DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OLIMPIO SIMÃO DE SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Pois bem.
Destaco que o local de votação não constitui documento idôneo para a demonstração do domicílio do autor, porquanto é possível votar em uma cidade e residir em outra.
Ademais, o conceito de domicílio eleitoral difere do conceito de domicílio civil – o primeiro pode ser estabelecido com base em vínculo afetivo, enquanto o segundo requer a presença de residência com ânimo de definitividade.
Ante o exposto e considerando a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora para a adequada aplicação do direito e para a correta verificação deste Juízo, determino a emenda à inicial para que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, internet, cartão de crédito, em seu nome, ou contrato de aluguel), ou declaração de terceiro com quem reside, referente, pelo menos, aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
26/09/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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26/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:05
Decorrido prazo de OLIMPIO SIMAO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:52
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
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27/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:16
Outras Decisões
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07/06/2023 17:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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