TJBA - 8079012-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 21:46
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:51
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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29/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079012-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geisa Sandrine Sena Pereira Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Sax S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079012-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEISA SANDRINE SENA PEREIRA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por GEISA SANDRINE SENA CABRAL em desfavor de M PAGAMENTOS S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na petição inicial.
Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito e que não houve o aviso prévio do apontamento.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) a tramitação dos autos em segredo de justiça; IV) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; V) ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, em R$20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); VI) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 395942606 ao 395946065.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido liminar.
Outrossim, invertido o ônus da prova. (ID 396348845) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 402072610.
Não arguiu preliminares.
No mérito, narrou que a parte autora anuiu com o contrato de concessão de crédito e teve o seu nome negativado pelo inadimplemento de suas faturas.
Ao final, salientou que a obrigação de aviso prévio é do órgão mantenedor, qual seja o BACEN.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 402072609 ao 402072617.
A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 402386768. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora alega, em síntese, não haver sido regularmente notificada da inscrição de seu nome perante o SCR/SISBACEN.
Observo, no particular, que a discussão não atinge a existência de dívida, mas a ausência de prévia comunicação da inscrição cadastral.
Com efeito, a parte Acionada afirmou na contestação a existência de dívidas; a parte Autora, ilicitude por falta de notificação prévia.
A lide então se limita sobre a responsabilidade e suas consequências pela falta de comunicação prévia.
Não há que se falar na responsabilização do Acionado por suposta ausência de comunicação da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, a teor do verbete sumular no. 359, do STJ: A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Nessa linha, trago antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR NO FEITO. 1.
Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no Sisbacen, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, esta Corte entende que é da responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 955.996/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 3/12/2009.) Destaco, ainda, mais recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO NO CCF.
EMISSÃO E DEVOLUÇÃO DE 08 CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS (MOTIVO 12).
REGISTRO DOS EVENTOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA NOS ANOS DE 2013, 2014 E 2017.
DÉBITO INCONTROVERSO.
QUITAÇÃO NÃO REALIZADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INACOLHIMENTO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APLICABILIDADE. 05 INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito a ser indenizado em face da negativação do seu nome sem que tenha sido previamente informado pelo Apelado previamente, indicando, inclusive, ser hipótese distinta daquela prevista na súmula 359 do STJ. 2.
De fato, a pretensão do Apelante, conforme confessou, não se dirige ao mantenedor do registro e sim ao próprio Apelado enquanto ente originador da comunicação ao agente gestor do CCF - cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 3.
Jurisprudência do STJ firmada em sede do art. 543-C CPC/73 no sentido de que há legitimidade passiva do banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual, para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. 4.
Incontroverso nos autos é o fato deduzido pelo Apelado em sua contestação (fls. 61/62), no sentido de que foram emitidos 08 cheques pela Apelante, todos devolvidos sem provisão de fundos (motivo 12), ocasião em que juntou cópias de extratos da conta de titularidade contendo todos os registros referentes a estes eventos, razão pela qual não se mostra razoável supor que a Apelante não tinha conhecimento ou não fora informado dos fatos que envolviam a sua própria vida financeira. 5.
A suposta irregularidade imputada ao Apelado consistente em não notificar o Apelante do modo que entende legítimo, decorre de cumprimento da Lei em sentido estrito em face da própria conduta de emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e não gera o direito à compensação por danos morais se comprovada a preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada.
Inteligência da Súmula 385 do STJ. 6 - Os fatos questionados nos autos não geram em si a ocorrência de dano moral indenizável, afinal, a situação jurídica de inadimplente reputada à autora se configuraria também por situação diversa da ora questionada, já que preexistentes 05 (cinco) inscrições desabonadoras, o que geraria os mesmos efeitos restritivos ojerizados. 7 - Apelo Conhecido e Improvido.
Sentença Mantida. (TJBA, Apelação no. 0515475-57.2019.8.05.0001, Relator Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, DJe 13/03/2020) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos do Acionado, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
09/11/2023 22:01
Baixa Definitiva
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09/11/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:10
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:29
Decorrido prazo de GEISA SANDRINE SENA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:29
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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04/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2023 08:07
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:32
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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