TJBA - 8000085-61.2020.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:25
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000085-61.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ednasio Sergio Pereira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Ivina Fialho Almeida Lorenzzo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000085-61.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: EDNASIO SERGIO PEREIRA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Vistos, etc. 1.0.
RELATÓRIO.
EDNASIO SERGIO PEREIRA , devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico em 04/01/2018, sofrendo fratura de punho direito e sendo submetido a tratamento conservador.
Informa que recebeu o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela via administrativa, mas que acredita fazer jus a uma indenização maior, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento integral que entende ser devido.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID’s. 44485265 e seguintes.
Regularmente citada, a Requerida contestou a ação, na qual aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por seguro integralmente quitado e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável.
No mérito, alega que não existem provas suficientes da invalidez permanente do Requerente, bem como, afirma que há a necessidade da realização de perícia pelo IML.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada de procuração e documentos de ID’s. 49247974 e seguintes.
Réplica de ID. 112807641.
Laudo pericial apresentado sob o ID. 231549718.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO.
Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução.
Havendo preliminares, passo a analisa-las. 2.1.
DAS PRELIMINARES: a) FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR SEGURO INTEGRALMENTE QUITADO: A preliminar de extinção do processo por falta de interesse sob o fundamento de que o Requerente já recebeu a indenização do seguro obrigatório no âmbito administrativo deve ser rechaçada, uma vez que o esgotamento da via administrativa não tem o condão de abster o direito constitucional de acesso à justiça, em observância do disposto no artigo 5°, incisos XXXIV, alínea "a" e XXXV, da CF.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. b) DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente.
Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
IML.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
LAUDO.
DESNECESSIDADE.
SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO.
PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO.
ETIOLOGIA DAS LESÕES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1.
Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2.
A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3.
Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4.
A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda.
Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo.
Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável.
Dessa forma, REJEITO, ainda, a preliminar e passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
Restringe-se a celeuma à verificação da regularidade ou não do valor pago à parte autora e interpretação quanto a mensuração das lesões.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Compulsando-se os autos, o laudo pericial apresentado no ID. 231549718, atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: "25% de punho direito".
Neste caso, o quantum indenizatório deve ser apurado com base na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, assim sendo, considerando o que ficou demonstrado na tabela e no enquadramento da avaliação do laudo pericial apresentado pelo perito o valor da indenização para a lesão em questão seria deR$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, não é devida ao autor nenhuma complementação, tendo em vista que o valor pago pela via administrativa é exatamente igual ao estipulado pela tabela tendo em vista a avaliação do perito no tocante à quantificação do grau da lesão.
Corroborando, com o pagamento administrativo efetuado pela Seguradora, nestes termos segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser paga de forma proporcional à graduação da invalidez, nos termos da Lei n. 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ.
No caso, a parte autora recebeu administrativamente a quantia efetivamente devida, com base na perícia oficial. 2.
Ausência de amparo legal para atualizar monetariamente o valor pago na via administrativa do valor da indenização do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória no 340/2006.
Apelo desprovido. (Apelação Cível No70075437525, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 26/10/2017). 3.0 DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), com juros de mora (súmula 426, STJ) de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial, a partir do evento danoso, sob o valor da causa, que permanece suspenso em vista da concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça, que ora defiro, desde que não haja modificação da condição de hipossuficiência ora constatada.
Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000085-61.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Ednasio Sergio Pereira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Ivina Fialho Almeida Lorenzzo Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8000085-61.2020.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNASIO SERGIO PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem querendo, sobre o laudo pericial juntado aos autos sob o ID nº 231549718, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Guanambi (BA), 5 de setembro de 2022 Selda Cristine Silva Fernandes Técnica Judiciária (assinatura digital) -
04/10/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDNASIO SERGIO PEREIRA - CPF: *01.***.*50-90 (AUTOR).
-
10/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:46
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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21/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:00
Juntada de Alvará
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:43
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2022 11:09
Juntada de termo
-
30/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
30/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
30/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:45
Juntada de acesso aos autos
-
16/08/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 10:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
29/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:54
Juntada de informação
-
12/07/2022 11:24
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 11:24
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 10:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:40
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2022 11:02
Juntada de acesso aos autos
-
27/06/2022 07:27
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 07:54
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
17/06/2021 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:43
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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19/02/2020 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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17/02/2020 16:39
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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14/02/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 16:46
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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14/02/2020 16:10
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 10:30.
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05/02/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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