TJBA - 0000219-59.2020.8.05.0046
1ª instância - Vara Criminal de Cansancao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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15/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000219-59.2020.8.05.0046 Termo Circunstanciado Jurisdição: Cansanção Autor Do Fato: Darlan Silva Soares Advogado: Joao Cardoso Da Silva (OAB:BA28647) Terceiro Interessado: A Sociedade De Cansanção Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000219-59.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): AUTOR DO FATO: DARLAN SILVA SOARES Advogado(s): JOAO CARDOSO DA SILVA (OAB:BA28647) SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA que tem como objeto a apuração do fato e a imputação criminal de possível contravenção penal de perturbação do sossego.
Do cotejo dos autos, verifica-se que até o presente momento não houve apresentação de denúncia.
No curso do processo, emergiu-se, assim, o instituto da prescrição sobre a imputação criminal que recai sobre o acusado, de modo que é imperioso o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com a Lei de Contravenções Penais: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Grifei Preceitua o Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis No caso em tela, tem-se que o fato ocorreu em 14/09/2020 e até a presente data não ocorreu nenhuma causa interruptiva da prescrição, transcorrendo mais de três anos da consumação do delito.
Sem mais delongas, no caso concreto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1ª figura c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO, por sentença, EXTINTO o feito sem resolução do mérito em razão da prescrição e DECLARO extinta a punibilidade de DARLAN SILVA SOARES, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em abstrato.
Publique-se.
Registre-se.
Diligências necessárias.
Transitado em julgado a presente sentença. arquive-se os autos com a devida baixa no sistema.
Sem custas.
Cumpra-se.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
26/09/2024 13:58
Expedição de intimação.
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20/09/2024 10:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/11/2023 14:29
Expedição de intimação.
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07/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/11/2023 11:30 VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO.
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06/11/2023 17:15
Juntada de ata da audiência
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06/11/2023 10:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/11/2023 11:30 VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO.
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03/11/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 16:51
Expedição de intimação.
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26/10/2023 16:51
Expedição de intimação.
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28/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 19:12
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 12:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 03:00
Decorrido prazo de DARLAN SILVA SOARES em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 20:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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01/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 20:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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01/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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22/05/2023 16:23
Expedição de intimação.
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22/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
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26/05/2021 23:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:42
Expedição de Ofício.
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25/05/2021 15:40
Expedição de Ofício.
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25/05/2021 15:38
Expedição de Ofício.
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06/04/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
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08/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 16:06
Juntada de petição
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13/10/2020 14:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/10/2020 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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