TJBA - 8079368-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079368-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Augusto Reis Da Silva Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Adonias Cardoso De Araujo - Me Decisão: Processo nº: 8079368-69.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUGUSTO REIS DA SILVA Réu: BANCO MASTER S/A e outros DECISÃO Tendo em vista a extinção do processo 0022081-27.2020.805.0001, não há que se falar em conexão, restando prejudicado o pedido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I – não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330).
Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais).
Não existe aqui discricionariedade judicial.
Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…”.
O que se discute nos autos é a nulidade da contratação, visa a extinção da obrigação, restituição de valores em dobro, indenização por abalo moral.
Não nega a parte autora a relação contratual.
Não haveria que se falar no momento em inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do acionado é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais o cumprimento da norma em vigor.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “(…) Apelante que argui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese voltem conclusos.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 13:26
Decorrido prazo de AUGUSTO REIS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:26
Decorrido prazo de ADONIAS CARDOSO DE ARAUJO - ME em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
23/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 15:48
Decorrido prazo de ADONIAS CARDOSO DE ARAUJO - ME em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:08
Expedição de carta via ar digital.
-
27/09/2021 10:08
Expedição de carta via ar digital.
-
08/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 19:46
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
28/08/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062073-48.2023.8.05.0001
Jadson dos Santos Ferreira
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 16:43
Processo nº 8062073-48.2023.8.05.0001
Jadson dos Santos Ferreira
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 12:22
Processo nº 8066646-66.2022.8.05.0001
Jacqueline Alves Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2022 12:27
Processo nº 0542779-70.2015.8.05.0001
Marlon Denis Guedes de Brito
Plamed Plano de Assistencia Medica LTDA
Advogado: Aline Souza dos Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2015 16:32
Processo nº 8153224-95.2023.8.05.0001
Telma Freire de Menezes
Municipio de Salvador
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 11:45