TJBA - 8000393-09.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000393-09.2017.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Real Mix Mercado De Alimentos Ltda Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Reu: Neildes Alves De Jesus Da Silva Advogado: Melissia Ribeiro Carvalho Santana (OAB:SE8647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000393-09.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: REAL MIX MERCADO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112) REU: NEILDES ALVES DE JESUS DA SILVA Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por REAL MIX MERCADO DE ALIMENTOS LTDA em face de NEILDES ALVES DE JESSU DA SILVA.
A ação foi julgada procedente (ID 24611647), declarando o reconhecimento do título executivo, bem como determinando o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do CPC.
Não obstante, quando do prosseguimento do feito, a parte ré não foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 189899627).
Sendo assim, a parte Autora requereu fosse procedida consulta junto ao Sistema SIEL, para a eventual localização de endereço da parte ré.
Após, a Advogada da parte ré peticionou aos autos, comunicando a este Juízo a renúncia ao mandato.
Todavia, deixou de juntar a efetiva notificação à sua cliente e/ou eventuais dificuldades em proceder com a comunicação.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que comporta acolhimento o pleito autoral referente à consulta do endereço da Ré, pelo sistema SIEL.
Ademais, quanto à comunicação de renúncia ao mandato (ID 430863433), urge destacar que a renúncia não produz efeitos jurídicos enquanto não houver ciência inequívoca do mandatário, a qual deve ser procedida pelo causídico renunciante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: *00.***.*33-06 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2017) Sendo assim, deve a Bela.
Melíssia Ribeiro Carvalho Santana comprovar a comunicação à sua representada e/ou a sua impossibilidade de assim fazê-lo, não produzindo efeito a mera comunicação ao Juízo (art. 112 do CPC).
Ante a fundamentação supra, DETERMINO: 1 – PROCEDA o Cartório a consulta do endereço da Sra.
Neildes Alves de Jesus da Silva, devidamente qualificada, no Sistema SIEL; 2 – Com o retorno do novo endereço (acaso encontrado), proceda-se com nova citação; 3 – Não sendo encontrado novo endereço, certifique-se e intime-se o Autor, para manifestação; 2 – Intime-se a Bela.
Melíssia Ribeiro Carvalho Santana para que comprove a comunicação da renúncia à sua representada.
Não a comprovando, permanecerá como causídica constituída nos autos processuais.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 08:19
Decorrido prazo de NEILDES ALVES DE JESUS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de REAL MIX MERCADO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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04/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2024 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 06:17
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 20/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:12
Expedição de intimação.
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20/04/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 05:58
Decorrido prazo de REAL MIX MERCADO DE ALIMENTOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:50
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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12/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 09:53
Expedição de intimação.
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30/03/2022 19:36
Expedição de citação.
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30/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2020 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2019 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 12:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/09/2019 20:14
Decorrido prazo de REAL MIX MERCADO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 20:14
Decorrido prazo de NEILDES ALVES DE JESUS DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 05:03
Publicado Intimação em 15/08/2019.
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20/08/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 13:39
Expedição de intimação.
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29/05/2019 15:40
Julgado procedente o pedido
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11/01/2018 13:25
Conclusos para decisão
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02/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2017 00:49
Decorrido prazo de NEILDES ALVES DE JESUS DA SILVA em 01/11/2017 23:59:59.
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06/10/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2017 11:45
Expedição de citação.
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15/09/2017 11:35
Juntada de Mandado
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17/08/2017 01:41
Decorrido prazo de NEILDES ALVES DE JESUS DA SILVA em 14/08/2017 23:59:59.
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15/08/2017 02:06
Decorrido prazo de REAL MIX MERCADO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 00:12
Publicado Intimação em 04/08/2017.
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04/08/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 14:00
Conclusos para despacho
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07/07/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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