TJBA - 0565914-43.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565914-43.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Terceiro Interessado: Universidade Federal Fluminense Representado: Marco Antonio Santos Brandao Advogado: Gabriel De Azevedo Dias Dos Santos (OAB:RJ166386) Advogado: Michelle Soares Dias Dos Santos (OAB:RJ166385) Advogado: Jose Claudio Sousa Mariano (OAB:RJ213318) Representado: Lucca Bueno Teixeirense Brandao Advogado: Debora Ester Sobreira Figueredo (OAB:BA39528) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0565914-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: LUCCA BUENO TEIXEIRENSE BRANDAO Advogado(s): DEBORA ESTER SOBREIRA FIGUEREDO (OAB:BA39528) REPRESENTADO: MARCO ANTONIO SANTOS BRANDAO Advogado(s): GABRIEL DE AZEVEDO DIAS DOS SANTOS (OAB:RJ166386), JOSE CLAUDIO SOUSA MARIANO (OAB:RJ213318), MICHELLE SOARES DIAS DOS SANTOS (OAB:RJ166385) SENTENÇA Vistos e examinados os autos LUCCA BUENO TEIXEIRENSE BRANDÃO, move a presente Ação de Alimentos contra MARCO ANTONIO SANTOS BRANDÃO, dizendo que é filho do requerido e pede alimentos de R$ 2.676,00 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais).
Não houve acordo em audiência Id. 236345368, oportunidade em que Decisão deferiu alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.
O requerido contestou Id. 236345375 dizendo que o autor completou a maioridade em 12.03.2018, pede para que a obrigação de prestar alimentos também recaia sobre os avós maternos e de forma alternativa, que os alimentos sejam fixados em 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo.
A parte autora peticionou Id. 236345386 reafirmando o que disse na inicial, argumentando que com a maioridade seu laço de parentesco se mantém e que necessita do afeto do pai.
Nova manifestação do réu Id. 236345395 afirma que sempre pagou alimentos e esteve presente na educação de seu filho, que deseja continuar a manter contato com o autor e requer a comprovação da necessidade do recebimento dos alimentos.
O autor junta lista de despesas Id. 236345437 e pede aumento no valor dos alimentos para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pediu o julgamento antecipado Id. 393043430 por entender que o feito está maduro para sentença e juntou matrícula da Faculdade Id. 397085891.
Por fim, pediu Id. 429871162 alimentos em R$ 3.841,29 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) e juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua participação por falta de interesse de incapaz Id. 236345517.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Percebe-se o autor pediu o julgamento antecipado e não há mais provas a produzir pelas partes.
Nesse sentido temos: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. (...). 2.
Vislumbra-se na decisão atacada que o d.
Julgador, em apreciação as provas e documentos já acostados aos autos, bem como o encerramento da fase postulatória em momento anterior, aplicou à lide o teor do art. 355, I, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Observa-se, ainda, que, nesse despacho, foi determinada e expedida intimação as partes. 3.
O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito.
Ou seja, o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade. 4.
Dessarte, da detida análise do feito, nota-se que, não trazendo o julgamento antecipado da lide qualquer prejuízo às partes e tendo agido o Juiz monocrático de acordo com o disposto no inciso I do art. 355, do CPC, é de reconhecer que não haverá a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, razão pela qual não merece reforma a decisão proferida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Ato judicial de primeiro grau preservado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora.” (TJ-CE - AI: 06268056420218060000 CE 0626805-64.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) Sobre o pedido de chamar avós maternos para integrarem o feito, tal pedido deve ser indeferido, pois o autor reside com a genitora e o que recebe do genitor não é suficiente para todas as suas despesas, sendo de se concluir que algum auxílio a mãe ou família materna lhe prestam para que possa viver.
No presente caso o autor nasceu em 12.03.2000 e está com 24 anos completos cursando o 6º Semestre de Psicologia na UniJorge.
Juntou termo de curatela da genitora Id. 429871183.
Apesar de ter idade para já ter concluído seu curso, considerando as questões familiares e que faltam 4 semestres para a conclusão do curso, mostra-se adequado que tenha tempo para concluir sua Faculdade até Dezembro de 2026.
Isso porque a obrigação de pagar alimentos não acaba automaticamente com a maioridade.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DO FILHO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
TRATAMENTO MÉDICO PERMANENTE.
NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PAGOS PELO GENITOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA PRORROGAR O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. 1.
Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2.
Comprovado no caso concreto que a alimentanda, apesar de já contar com 24 anos de idade, ainda não conseguiu concluir o curso superior, em razão de problemas de saúde e familiares, deve ser prolongado o dever de o pai prestar alimentos, até que filha conclua os estudos, ocasião em que, impreterivelmente, os alimentos devem cessar. 3.
Apelações conhecidas.
Não provida a interposta pelo Autor.
Provida em parte a interposta pela Ré. (TJ-DF 07134824420208070020 1639743, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Considerando as necessidades alegadas, a possibilidade do réu, bem como a razoabilidade, torno definitivo o valor de alimentos em 20% (vinte por cento) do salário líquido do requerido para a parte autora.
Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e estabeleço em 20% (vinte por cento) do salário líquido do requerido o valor dos alimentos até Dezembro de 2026 e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem Custas.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, 03 de outubro de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar -
20/09/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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24/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2022 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Petição
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24/07/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2021 00:00
Petição
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14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/05/2021 00:00
Publicação
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13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2021 00:00
Petição
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30/04/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Petição
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23/02/2018 00:00
Expedição de documento
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23/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2018 00:00
Documento
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22/02/2018 00:00
Expedição de Ofício
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23/01/2018 00:00
Petição
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14/12/2017 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Documento
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04/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Audiência Designada
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11/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/10/2017 00:00
Publicação
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27/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2017 00:00
Petição
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25/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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