TJBA - 8076188-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:18
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076188-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Barbosa Nepomuceno Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076188-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE BARBOSA NEPOMUCENO Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE BARBOSA NEPOMUCENO, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue.
Relatou a parte demandante ter recebido mensagens via WHATSAPP noticiando que seria beneficiário de SEGURO PRESTAMISTA e que deveria enviar uma selfie para recebimento do numerário, tendo assim procedido, ressaltando que apenas enviou a foto solicitada, não tendo assinado qualquer documento, muito menos, contrato.
Revelou haver sido posteriormente surpreendido com o depósito de determinada quantia em sua conta corrente, identificando a realização de um empréstimo consignado de nº 0043171930001, sem seu conhecimento e sem sua autorização, na modalidade cartão de crédito em seu benefício previdenciário, em 25/02/2022, com descontos mensais de R$ 153,68 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Diante do quanto narrado ajuizou esta demanda requerendo a concessão de tutela de urgência autorizando o depósito do valor creditado em sua conta com suspensão dos descontos.
Em sede de mérito a parte autora requereu: “c) A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para condenar a empresa Requerida a cancelar o contrato de empréstimo de nº 0043171930001, bem como todos os descontos e débitos dele decorrentes e devolver de maneira dobrada todas as quantias descontadas do beneficio do Autor; d) A total procedência da ação para condenar o Réu à RESTITUIÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS DESCONTADAS, de maneira dobrada, do montante pago indevidamente subtraído da sua conta, desde a data da realização do primeiro desconto indevido, devidamente atualizado desde o desembolso; e) A procedência da ação ainda para condenar a empresa requerida em DANOS MORAIS que deverão ser fixados por este douto juízo, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos enfrentados pela demandante, que foi cobrada e descontada por algo que jamais contratou;” A parte ré compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação de ID Nº 354185400, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça.
Em sede de mérito, defendeu a regularidade do contrato bancário firmado entre as partes e que teria promovido os descontos das parcelas por previsão contratual.
Ao final defendeu não haver praticado qualquer ato ilícito, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do feito.
A parte demandante apresentou réplica de ID Nº364460062.
Despacho de ID nº 422687864 intimando as partes acerca do interesse na produção de provas, tendo ambos litigantes pugnando pelo julgamento do feito. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.".
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido na exordial.
Passando ao enfrentamento das preliminares de defesa, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir haja vista a plena possibilidade do autor buscar o Judiciário independente de prévia reclamação administrativa.
Da mesma forma rechaço a impugnação à gratuidade de justiça, vez que a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a apontar a capacidade econômica da parte acionante que justificasse a revogação da benesse concedida por este juízo.
Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver-se declarada a inexistência de negócio jurídico não reconhecido, visto que não firmada qualquer relação contratual com o ente acionado, desconhecendo a origem da transação.
Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, 1998, vol.
I, pág.80) No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) E desse ônus de prova, verifico que satisfatoriamente se desincumbiu a parte demandada, restando esclarecida e comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes In casu, destarte o autor alegue ter sido abordado através de mensagens no whatsapp, em nenhum momento apresentou qualquer prova desse contato do suposto golpista.
E inobstante alegue somente haver enviado sua foto de selfie, sem assinar qualquer documento, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que as partes efetivamente firmaram negócio jurídico entre si, consoante documentos acostados na peça de defesa.
Por certo, observa-se que por ocasião do cadastro foi também assinada a proposta de adesão, com apresentação de cópias de seus documentos pessoais (RG/CNH), além de comprovante de residência, estando todas estas documentações acostadas em ID nº 354187510.
Todo esse lastro probatório fulmina a narrativa autoral de que somente teria enviado uma foto de selfie, foto esta que sequer integra o lastro probatório defensivo.
Em suma, a parte requerida produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza.
Constata-se que a ré tomou todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude na contratação, bem como apresentou faturas relacionadas ao contrato.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem firmando posicionamento neste sentido consoante demonstram os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar que possui com o réu relação jurídica, não obstante tenha assinado proposta de emissão de cartão de crédito.
Caso em que os elementos existentes nos autos conduzem à improcedência do pedido inicial e são suficientes para fundamentar a condenação em litigância de má-fé, uma vez que evidenciam que a Autora tinha ciência da regularidade do débito firmado, alterando dolosamente a verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0566181-78.2018.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
O apelante negou o uso do cartão de crédito e o conhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, o que, no entanto, não restou corroborado pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação. É notório que os contratos de cartão de crédito são de oferecimento geral ao público e que a manifestação de vontade pode ser verbal/pessoal, ou até por telefone, e não necessariamente escrita.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513234-13.2019.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 01/04/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verificamos que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido, com utilização do cartão de crédito, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0520010-29.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 09/03/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
IMPROVIDO.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONDUTA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CONFORMIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROVIDO.
CONDUTA REGULAR ANTE A COMPROVADA INADIMPLENCIA DO CONSUMIDOR.
DESACERTO NA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROVIDO.
CONDUTA QUE ADEQUA-SE AO ROL ESTIPULADO PELO ART. 80, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou identificada a declaração de vontade da parte Recorrente, requisito subjetivo para constituição dos contratos, não havendo que se falar em fraude, vez que o Recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico que sustenta existir, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC, assim como do art. 6º , inc.
VIII, do CPC. 2.
Desta forma, estando o consumidor em débito quanto as faturas enviadas pela empresa Ré, impõe-se como exercício regular de direito à sua cobrança, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização a título de danos morais por tal conduta. 3.
Tendo em vista o reconhecimento da legitimidade do débito tratado nos presentes autos, assim como a licitude da sua cobrança pela parte Apelada, entendo a interpelação do crédito exigido como um ato violador aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não sendo mero exercício do direito de petição, mas tentativa de modificar a verdade dos fatos, hipótese inscrita no art. 80, II do CPC/15. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0538243-45.2017.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 28/04/2020 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0536110-30.2017.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/05/2020 ) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONSTATADA.
MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE E MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No tocante a preliminar de inépcia do apelo, esta não deve prosperar.
Com efeito, sabe-se que o agente causador pelos prejuízos sofridos pela vítima, em decorrência do ato ilícito praticado, inexistindo dúvidas da sua responsabilidade, responde pelos danos morais causados, no termos da regra inserta no caput do seu art. 14.
In casu, o apelante não reconhece a dívida, informando que mesmo assim seu nome foi incluso no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Entretanto, os documentos apresentados pela ré são suficientes para desconstituir o quanto alegado na inicial, pois comprovam através do contrato a assinatura da apelante que deixou de realizar pagamentos da fatura gerando a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Correta, no mais, a condenação por litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC), haja vista que ajuizou a presente ação alegando que desconhecia o débito, restando na contestação comprovado que efetivamente estava em débito com a instituição financeira apelada.
Recurso conhecido e não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524480-40.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 19/02/2020 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO.
EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a legitimidade da mesma, tendo a parte autora dado causa à negativação, por inadimplência.
III - Segundo a inteligência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516076-63.2019.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/04/2020) Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados a guardar os contratantes, deve o postulante adimplir com a obrigação assumida, vez que devidamente esclarecida a origem da dívida consoante extratos que instruem a peça de defesa.
Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, os pleitos de devolução de valores e indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
Diante do exposto, ao tempo que confirmo INDEFIRO a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral julgo o feito extinto com julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de Outubro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
04/10/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA NEPOMUCENO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:24
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA NEPOMUCENO em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA NEPOMUCENO em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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