TJBA - 0511359-33.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 18:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRA FERREIRA DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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25/02/2025 16:05
Homologada a Transação
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06/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0511359-33.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Santana & Soledade Ltda Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:BA33907) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Alexsandra Ferreira De Almeida Advogado: Victoria Lemos Macedo (OAB:BA60129) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0511359-33.2017.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a parte executada formulou pedido de suspensão da execução até o julgamento final dos embargos executivos, mediante o depósito de caução no valor de R$ 1.728,13 (mil, setecentos e vinte e oito reais e treze centavos) - ID 354271569.
Acontece que, ao consultar os autos dos embargos sob nº 8001818-81.2023.8.05.0080, constatou-se que na sua peça inaugurou, ID 358725578 daqueles autos, o embargante/executado também requereu a aplicação do efeito suspensivo em decorrência da caução, estando o feito pendente da respectiva análise.
Nesse sentido, como os embargos executivos não têm, por si só, o condão de suspender a execução, sendo necessário a formulação do pedido com o preenchimento dos requisitos atribuídos à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, entendo que a apreciação do requerimento formulado no ID 354271569 deverá ser apreciado nos autos dos embargos.
Assim sendo, aguarde-se a referida decisão, ao qual, após a sua prolação, deverá o Cartório promover a juntada nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
04/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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28/02/2024 17:03
Outras Decisões
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07/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:37
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 23:53
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2022 20:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:51
Decorrido prazo de SANTANA & SOLEDADE LTDA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:05
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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26/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 05:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 20:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/07/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2020 13:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/01/2020 13:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/06/2019 04:07
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 17:07
Expedição de intimação.
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12/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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21/02/2019 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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24/11/2017 00:00
Mero expediente
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02/10/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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