TJBA - 8000102-72.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000102-72.2024.8.05.0148 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Laje Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: Adilson De Jesus Almeida Advogado: Eduardo Fernandes Da Silva (OAB:BA28251) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000102-72.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: ADILSON DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): EDUARDO FERNANDES DA SILVA (OAB:BA28251) DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte devidamente qualificada nos autos, por meio de advogados regularmente constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada no ID 446738980, aduzindo, em síntese, a validade da notificação apresentada.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios.
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
No caso dos autos verifico que o embargante não aponta a existência de qualquer vício dentre aqueles elencados no art. 1022 do CPC/5 na sentença atacada, limitando-se a argumentar pela validade da notificação ao devedor que instrui a inicial.
Assim, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na sentença embargada, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do art. 1.023, do CPC/15, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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