TJBA - 8006582-13.2023.8.05.0080
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:36
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:36
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8006582-13.2023.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Victor Levi Gomes Veloso De Carvalho Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006582-13.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: VICTOR LEVI GOMES VELOSO DE CARVALHO Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de ID Nº 409556106, tendo sido interposta impugnação intempestiva pelo ESTADO DA BAHIA consoante certidão de ID Nº446613771. É o relatório.
Decido.
De simples análise dos autos constata-se a intempestividade da peça impugnativa, motivo pelo qual rejeito-a.
Todavia, a rejeição da peça impugnativa não necessariamente implica na homologação da planilha apresentada pela parte autora, uma vez que tal demonstrativo demonstra-se inservível para efeito de liquidação do julgado, haja vista a previsão de multa cuja aplicação não fora fixada em sede de sentença Ressalte-se que em casos de flagrante dissonância entre a pretensão do exequente e a decisão exequenda, mesmo quando não houver impugnação das partes, os cálculos não apenas podem, como DEVEM ser revisados ex officio pelo Juízo, a qualquer tempo, sob pena de violação aos limites da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º , XXXVI, da CF/88).
Em verdade, o prosseguimento da execução nos moldes propostos pelo exequente acarretaria flagrante ofensa à coisa julgada haja vista a inexistência de qualquer posicionamento deste juízo acerca da averiguação de eventual descumprimento e, sobretudo, qualquer determinação de aplicação de multa na sentença.
Ora, em caso de omissão da sentença deveria a parte interessada ter interposto embargos de declaração visando a análise acerca do alegado descumprimento com posterior aplicação de multa.
Importante registrar, outrossim, a impossibilidade de fixação desta multa em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETO LEI N. 911/1969.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA.
NÃO FIXAÇÃO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO POSTERIOR DA PENALIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1819338/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022.) Ademais, mesmo se fosse cabível a aplicação da multa, o ESTADO DA BAHIA comprovou o devido cumprimento da obrigação, ainda em 27/06/2023, consoante Guia de Internação acostada em ID Nº 404660694, situação esta que também afastaria consideravelmente a pretensão do exequente, nos moldes propostos no cumprimento de sentença em discussão.
Deve-se ainda ponderar que além do valor da multa, constata-se que a parte exequente ainda computou em seu cálculo, valor referente a honorários médicos, sem que houvesse qualquer determinação de reembolso do valor em seu favor.
Desta forma, constata-se que o único montante a ser executado nestes autos restringe-se à condenação indenizatória extrapatrimonial, cuja planilha encontra-se acostada em ID nº 421565435, no valor de R$ 5.278,79 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), acrescido de honorários de 10%, totalizando o valor total de R$ 5.806,66 (cinco mil oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) atualizado até 22/11/2023 (IDnº 421565435).
Assim, considerando os parâmetros fixados no título exequendo, homologo a referida planilha de ID nº 421565435 e fixo o saldo a ser executado em R$ 5.806,66 (cinco mil oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) atualizado até 22/11/2023, sendo a condenação principal de R$ 5.278,79 (cinco mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) e honorários sucumbenciais da ordem de R$ 527,87 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos).
O pagamento da condenação e dos honorários deverá observar os trâmites inerentes à RPV – Requisição de Pequeno Valor, vez que inferior a 10 Salários Mínimos.
Nesse ensejo, ao tempo em que JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Pagamento para o ente devedor, que, de acordo com o quanto legislado no art. 535, §3º, inciso II, do CPC/15, deverá pagar no prazo máximo de 2 (dois) meses.
Para expedição do referido ofício deverá o cartório observar o quanto disposto no artigo 5º e incisos da Resolução 115 do CNJ, c/c o disposto nos artigos 357 e 358 do Regimento Interno do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria, 03 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
04/10/2024 13:48
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:47
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
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04/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 09:35
Expedição de intimação.
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03/09/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:04
Expedição de intimação.
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14/12/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 11:45
Processo Desarquivado
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29/11/2023 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
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29/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:55
Expedição de intimação.
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29/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/11/2023 17:20
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:20
Expedição de intimação.
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13/11/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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18/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 21:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/10/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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12/09/2023 13:46
Expedição de intimação.
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12/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 20:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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07/09/2023 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 21/08/2023 23:59.
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05/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 15:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 16:51
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 21:51
Expedição de intimação.
-
11/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 00:11.
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08/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:26
Expedição de intimação.
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04/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:32
Expedição de citação.
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03/08/2023 15:32
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:24
Expedição de intimação.
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30/07/2023 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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24/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 19:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 12/06/2023 23:59.
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22/07/2023 19:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:31
Decorrido prazo de VICTOR LEVI GOMES VELOSO DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/07/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:08
Expedição de citação.
-
29/06/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:57
Expedição de citação.
-
05/06/2023 17:16
Expedição de ofício.
-
05/06/2023 17:16
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:44
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:38
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:47
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 20:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:29
Expedição de citação.
-
19/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:28
Expedição de citação.
-
11/05/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 08:25
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 08:40
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
31/03/2023 13:04
Expedição de intimação.
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31/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:57
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:16
Declarada incompetência
-
23/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
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R$ 0,00
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