TJBA - 8007553-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Documento_1
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19/05/2025 11:11
Expedição de ato ordinatório.
-
19/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 09:23
Declarada incompetência
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES GOMES em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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20/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 09:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/02/2025 14:09
Cominicação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Documento_1
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19/11/2024 15:40
Expedição de despacho.
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14/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007553-07.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Manoel Serapiao Filho Advogado: Gilmar Carneiro De Oliveira (OAB:BA10273) Querelado: Ednaldo Rodrigues Gomes Advogado: Gamil Foppel El Hireche (OAB:BA17828) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8007553-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: MANOEL SERAPIAO FILHO Advogado(s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA10273) QUERELADO: EDNALDO RODRIGUES GOMES Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Queixa-Crime apresentada por MANOEL SERAPIÃO FILHO em face de EDNALDO RODRIGUES GOMES, pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, assim como requer o pagamento, a título de indenização, de verba não inferior a R$ 100.000,00.
Alega o Querelante, em síntese, que em razão da publicação de matéria jornalística, de sua autoria, o Querelado, desvirtuando o conteúdo das informações veiculadas, imputou-lhe a prática dos crimes de injúria e difamação, e desta forma entende ter sido alvo do crime de calúnia.
Designada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera, tendo o Querelado apresentado manifestação escrita (ID453445043) e sobre ela se manifestado a parte Querelante (ID455774728).
Instado a se manifestar, o Douto Representante do Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme inteligência do art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.
Em consulta realizada ao sistema PJE à queixa-crime nº 8032547-36.2023.8.05.0001, verifica-se, na hipótese dos autos, que o ora Querelante recebeu a respectiva citação, em 07/07/2023 (ID's 398802582/398802583), vindo a ser acostada aos referidos autos procuração assinada pelo Querelante na data de 19/07/2023.
Importante salientar que, na contagem do prazo decadencial, inclui-se o dia do início do prazo, excluindo-se o dia final, computando mês a mês, não se admitindo interrupção ou suspensão.
Nesse sentido: “CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime”.
Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2.
Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3.
Agravo regimental desprovido.” (Pet 6594 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) Portanto, em que pese a citação do ora querelante, naquele feito, não tenha sido realizada de forma pessoal, indubitavelmente, já tinha ele ciência do suposto crime contra sua honra, e respectivo autor (ora querelado), em 19/07/2023, oportunidade que seu advogado acostou o instrumento de mandato naquela ação penal.
Ocorre que a presente queixa-crime só foi protocolizada em 20/01/2024, ou seja, após o fim do prazo de decadência do direito de queixa do querelante, consoante estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal.
Destarte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNALDO RODRIGUES GOMES, forte no art. 107, inciso IV, do CPB, c/c art. 38, do Código de Processo penal.
Custas pelo querelante.
Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações e demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – DESIGNADO -
08/10/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 14:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/10/2024 18:56
Expedição de sentença.
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27/09/2024 12:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Documento_1
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10/08/2024 23:51
Expedição de intimação.
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08/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
16/07/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 11:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2024 13:56
Juntada de informação
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11/05/2024 15:18
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL SERAPIAO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
13/04/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/04/2024 18:31
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2024 11:00 em/para 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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01/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 01:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de 8007553_07.2024.8.05.0001
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18/02/2024 22:06
Expedição de despacho.
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15/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 20:28
Decorrido prazo de GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:29
Declarada incompetência
-
22/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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