TJBA - 0097756-45.2010.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0097756-45.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vivo S.a.
Advogado: Ricardo Leal De Moraes (OAB:BA64601) Interessado: Higieniza Comercio E Representacao De Produtos E Equipamentos De Higiene Eireli Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0097756-45.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO registrado(a) civilmente como ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B) INTERESSADO: VIVO S.A.
Advogado(s): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB:BA64601) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HIGIENIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA, em face de VIVO S.A, todos previamente qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que possuía contrato com a acionada desde junho de 2008, até quando, por insatisfação dos serviços prestados pela Ré, resolveu mudar de operadora ciente da possibilidade de manutenção dos números móveis (portabilidade) e rescindiu o contrato em março de 2010.
Dessa forma, relatou ainda que a última cobrança por resquício de tráfico de ligações com cobrança de multa por rescisão contratual venceu se em 7/04/2010, alcançando o valor total de R$3.257,25, inobstante tendo continuado a receber faturas com vencimentos em 7/05/2010, 7/06/2010, 7/07/2010, e 7/08/2010, nos valores respectivos de R$1.398,50, R$1.400, R$1.398,50 e R$29,99.
Acrescentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, tendo a empresa acionado encaminhado o nome e o CNPJ da requerente para negativação nos órgãos restritivos de crédito, por suposta existência de dívida, no valor de R$4.227,44.
Sustentou também a ilegalidade da cobrança da multa por cancelamento do contrato no valor de R$1.408,80, quantia essa já paga.
Com isso, requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada objetivando o cancelamento e baixa da negativação dos dados cadastrais da autora perante os órgãos de proteção ao crédito abstendo-se de cobrar sob qualquer forma o pretenso crédito ou de voltar a promover nova negativação até o resultado da demanda.
Instruiu a exordial com documento de folhas 21/150.
Em id. 260992718, foi denegada a antecipação de tutela.
A parte autora, inconformada, interpôs Agrado de Instrumento (id. 260992723).
O pedido de agravo foi concedido, sendo a decisão reformada (id. 260993250), nos seguintes termos: “(...), para suspender a exigibilidade dos créditos posteriores a abril de 2010 e determinar a retirada do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).” Devidamente citada a parte Ré apresentou contestação em id. 260992836, alegando resumidamente, que o cancelamento teria sido realizado em 28/08/2010, e não em março com alegou o requerente, assim sendo aponta que as cobranças e a negativação do nome da empresa autora são devidas.
Que as linhas foram canceladas apenas por inadimplência da parte autora, que apenas ocorreu em 28/08/2010.
Que por se tratar a parte autora de pessoa jurídica, ela não pode pleitear danos morais.
Em id. 260993065, a parte Ré informou o cumprimento integral da liminar.
A parte autora apresentou réplica sobre a contestação, através do id. 260993239.
Realizada audiência de conciliação, sem qualquer acordo entre as partes em id. 260993315.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais, por memoriais, em id. 260993318.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo como aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (Resp n. 541.867, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 10/11/2004), esta não é a situação existente nos presentes autos.
Na hipótese, trata-se de fornecimento de serviços de telefonia móvel para a empresa autora, que é distribuidora, comercio atacadista de produtos e equipamentos de higiene e limpeza.
De acordo com o artigo 2º do Diploma Consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acerca do assunto, ainda, leciona a doutrina: “Em conclusão, para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora faz-se necessário, em primeiro lugar, que ostente a mesma característica que marca o consumidor pessoa física, qual seja, a vulnerabilidade.
Em segundo lugar, é preciso que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo e que na pessoa jurídica esgotem a sua destinação econômica.
Não confere à pessoa jurídica a condição de consumidora quando adquire produtor ou contrata a prestação de serviços como intermediário do ciclo de produção, salvo se comprovadamente vulnerável.” (STF Sec. 5847/1, Rev.
Com., 34/253). (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de direito do consumidor. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 69).
Ainda, esclarece Claudia Lima Marques: “Destinatário final: Interpretação finalista aprofundada: [...] uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não serão utilizados em sua linha de "produção" a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende a considerar entes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores, uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre a caracterização é resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor.
Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.” (MARQUES, Claudia Lima.
Comentários ao código de defesa do consumidor. 4 ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 117).
Destarte, resta claro que o serviço prestado pela telefônica ré não possui qualquer ligação com a cadeia produtiva da autora, configurando, pois, a relação de consumo.
Por consequência lógica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, bem como a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma, porquanto patente a hipossuficiência técnica da demandante.
O cerne da questão reside na determinação da data efetiva do cancelamento do contrato e na legitimidade das cobranças subsequentes.
A parte autora afirma ter cancelado o contrato em março de 2010, enquanto a ré alega que o cancelamento ocorreu apenas em 28/08/2010.
Diante da controvérsia, cabe à ré, como prestadora de serviços, apresentar provas concretas da manutenção do contrato após março de 2010, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos.
A alegação da autora é corroborada pelo fato de ter buscado a portabilidade de seus números para outra operadora, o que indica sua clara intenção de encerrar o contrato com a ré.
A ré não logrou êxito em comprovar a prestação de serviços que justificassem as faturas emitidas nos meses subsequentes ao pedido de cancelamento, o que reforça a tese da autora sobre a ilegitimidade dessas cobranças.
Da negativação do nome da autora: A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, baseada em débitos posteriores a abril de 2010, configura-se como indevida, uma vez que tais débitos não possuem lastro contratual válido.
Contudo, não restou comprovado pela parte requerente que a negativação de fato ocorreu.
Da cobrança de multa de cancelamento: Aduz a parte autora que o tempo máximo para exigir a permanência do contrato é de 12 (doze) meses e que quando efetuou o pedido de cancelamento, o contrato já tinha mais de um ano.
Por sua vez, a Ré não contestou de forma específica o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa em sua contestação, nem comprovou, através da apresentação do contrato entabulado com a parte autora, a pactuação, nem a validade da multa de fidelidade entre as partes, ônus que lhe cabia.
Dessa forma, entendo como indevida a multa cobrada e paga pela autora, no valor de R$1.408,40, devendo a Ré realizar a restituição, em dobro, do valor pago a título da mencionada penalização, porquanto abusiva a imposição da pecúnia nos moldes observados.
Dos danos morais: O pedido de danos morais não merece prosperar.
Realmente, a inserção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, caracteriza ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, importando destacar que os danos morais decorrentes da negativação indevida têm natureza in re ipsa, conforme reiterado entendimento jurisprudencial ( REsp 233.076 RJ - Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 4a Turma J. 16.11.1999, in DJ 28.02.2000, p. 89 ), sendo prescindível, portanto, prova a respeito.
Contudo, no caso em tela, a negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito não foi devidamente comprovada pela parte requerente, ônus que lhe cabia.
Ao analisar os autos, não foram encontrados documentos que comprovem que a negativação do CNPJ da empresa postulante de fato ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para, confirmando a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento: a) Declarar a inexistência dos débitos em razão do contrato objeto dos autos; b) Determinar o cancelamento definitivo do contrato entre as partes, com efeitos retroativos a março de 2010; c) Condenar a Ré a excluir definitivamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nesta ação; d) Condenar a Ré a restituir, em dobro, o valor pago a título de multa, no valor de R$1.408,40, pela parte autora, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
28/09/2024 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:13
Decorrido prazo de HIGIENIZA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2020 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
26/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Recebimento
-
31/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
31/03/2016 00:00
Publicação
-
30/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2016 00:00
Mero expediente
-
04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2016 00:00
Publicação
-
16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 00:00
Mero expediente
-
16/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
06/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2013 00:00
Mero expediente
-
06/12/2012 00:00
Mandado
-
06/12/2012 00:00
Mandado
-
13/11/2012 00:00
Mandado
-
07/11/2012 00:00
Publicação
-
06/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2012 00:00
Petição
-
18/07/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Mero expediente
-
17/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2012 00:00
Petição
-
31/10/2011 17:52
Protocolo de Petição
-
31/10/2011 17:51
Recebimento
-
24/10/2011 14:29
Entrega em carga/vista
-
20/10/2011 08:46
Publicado pelo dpj
-
07/10/2011 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/10/2011 14:43
Petição
-
29/09/2011 11:25
Protocolo de Petição
-
08/09/2011 09:56
Mero expediente
-
08/09/2011 07:37
Conclusão
-
08/09/2011 07:28
Petição
-
05/09/2011 09:54
Ato ordinatório
-
20/06/2011 17:47
Documento
-
20/06/2011 17:45
Mandado
-
10/06/2011 13:14
Recebimento
-
10/06/2011 13:11
Protocolo de Petição
-
31/05/2011 14:50
Entrega em carga/vista
-
31/05/2011 13:55
Petição
-
31/05/2011 12:03
Protocolo de Petição
-
30/05/2011 12:48
Mandado
-
26/05/2011 12:55
Ato ordinatório
-
17/05/2011 17:52
Expedição de documento
-
17/05/2011 01:06
Publicado pelo dpj
-
09/05/2011 14:36
Enviado para publicação no dpj
-
15/04/2011 12:14
Mero expediente
-
05/04/2011 08:48
Conclusão
-
11/03/2011 15:55
Documento
-
17/02/2011 12:44
Protocolo de Petição
-
15/02/2011 14:26
Petição
-
15/02/2011 14:26
Petição
-
07/02/2011 17:23
Protocolo de Petição
-
07/02/2011 17:22
Recebimento
-
27/01/2011 16:28
Entrega em carga/vista
-
27/01/2011 16:25
Protocolo de Petição
-
27/01/2011 16:16
Expedição de documento
-
26/01/2011 23:16
Publicado pelo dpj
-
24/01/2011 17:09
Enviado para publicação no dpj
-
20/01/2011 16:12
Antecipação de tutela
-
09/11/2010 16:46
Conclusão
-
09/11/2010 16:36
Processo autuado
-
05/11/2010 15:39
Recebimento
-
05/11/2010 07:45
Remessa
-
04/11/2010 13:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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