TJBA - 8000135-58.2022.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:28
Expedição de citação.
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19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO COSME SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA DESPACHO 8000135-58.2022.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Cosme Silva Autor: Municipio De Encruzilhada Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125) Autor: Ministerio Publico Federal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-58.2022.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125) REU: ANTONIO COSME SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 15:03
Expedição de citação.
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09/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO COSME SILVA em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:34
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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