TJBA - 8000775-28.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000775-28.2018.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Vivia Ferreira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000775-28.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:0163471/SP) REU: Vivia Ferreira de Souza Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, contra sentença homologatória de ID 131449598.
Consta nos autos afirmativa que a sentença homologatória está lastreada de omissão e erro material. É que importa relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração, pela lei e por tradicional definição, são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Referente à alegação do embargante, assiste razão vez que costa omissão quanto ao pedido para expedição de alvará judicial competente em favor da parte Autora, bem como quanto ao erro material de ter extinguido o processo nos termos do art. 485, VIII do CPC, quando deveria ser nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Face ao exposto, julgo procedente o presente embargo dando a decisão acima como parte integrante da sentença do ID: 131449598, sendo que faço constar que: extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, b, do CPC, e determino ainda, a expedição de alvará judicial competente para que a parte Requerente possa levantar os valores depositados em juízo.
Intimem-se.
IBOTIRAMA/BA, 04/11 de 2021.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
26/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:45
Homologado o pedido
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15/02/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 05:15
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 09:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
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17/09/2021 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 16:59
Homologado o pedido
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13/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
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06/01/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 13:44
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 01:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 00:22
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 20/05/2019 23:59:59.
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28/04/2019 02:37
Publicado Intimação em 26/04/2019.
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28/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 11:37
Expedição de intimação.
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20/02/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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