TJBA - 8021250-07.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021250-07.2022.8.05.0150 Usucapião Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Miguel Pinheiro Dos Santos Advogado: Gilvan Fernandes De Souza (OAB:RJ118659) Advogado: Marcos Felicio Moreira Pimentel (OAB:BA43750) Reu: Pb Patrimonial Negocios E Incorporacao Ltda.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021250-07.2022.8.05.0150 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS REU: PB PATRIMONIAL NEGOCIOS E INCORPORACAO LTDA.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 409983761, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus satisfatoriamente, conforme se verifica da análise do caderno processual. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que mesmo regularmente intimado para emendar a inicial (ID 411020166), a parte autora manifestou pedido de suspensão do processo para o cumprimento da determinação de ID 409983761, o qual foi deferido o prazo de 30 dias (ID 425317213).
Contudo, após o decurso do prazo, o autor deixou de colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda de usucapião, quais sejam: 2.2-Certidão do cartório de registro imobiliário local, acerca da existência de registro do imóvel em questão, ou se ele integra a área de outro imóvel, bem como certidão negativa de registro imobiliário em nome do(a) postulante. 2.4-Comprovantes de pagamento de IPTU.
Deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, consoante vislumbra-se no caderno processual.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Inconformismo do autor, que aduz que não foi determinada sua intimação pessoal.
Apelante que foi intimado para emendar a inicial, apresentando documentos, contudo, se manteve inerte.
Ausência que configura a extinção do processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Caso em que não é necessária a intimação pessoal do autor.
Sentença mantida.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10277734420228260224 SP 1027773-44.2022.8.26.0224, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 21/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022).
Outrossim, com efeito, os artigos 319 a 321 e parágrafo único do CPC dispõem que: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
04/10/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:35
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:34
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:49
Decorrido prazo de MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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17/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:14
Decorrido prazo de PB PATRIMONIAL NEGOCIOS E INCORPORACAO LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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19/12/2023 17:32
Outras Decisões
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19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:10
Expedição de Carta rogatória.
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02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL em 16/06/2023 23:59.
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:57
Publicado Citação em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 16:07
Outras Decisões
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04/05/2023 07:45
Decorrido prazo de MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
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25/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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18/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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04/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*80-30 (AUTOR).
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22/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:53
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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