TJBA - 0525883-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARLSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0525883-44.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alessandro Carlson Pereira Dos Santos Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544) Interessado: Forjas Taurus Sa Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues Da Silva Martinez (OAB:RS32803) Advogado: Camila Goes De Carvalho (OAB:BA33390) Advogado: Larissa Velame Da Silva (OAB:BA42830) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0525883-44.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALESSANDRO CARLSON PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: FORJAS TAURUS SA SENTENÇA Vistos, etc.
ALESSANDRO CARLSON PEREIRA DOS SANTOS, em AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FORJAS TAURUS S/A, todos qualificados aos autos.
Considerando que o processo se encontrava paralisado por longo prazo, a parte Autora foi intimada para manifestar interesse e dar andamento ao feito (ato ordinatório de ID 444153898), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Autora intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo em ID 446958224, deixando, contudo de apresentar resposta no prazo legal (certidão de ID 459172257).
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Ao Cartório: certificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/09/2024 08:44
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 19:09
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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21/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARLSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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18/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/05/2024 21:16
Expedição de carta via ar digital.
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11/05/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/11/2021 00:00
Documento
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04/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
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16/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2021 00:00
Mero expediente
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13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Petição
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21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2020 00:00
Petição
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05/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/07/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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18/05/2018 00:00
Audiência Designada
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18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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