TJBA - 8000365-68.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:04
Baixa Definitiva
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14/05/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de DANUSA SENA SALDANHA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de DANUSA SENA SALDANHA em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000365-68.2015.8.05.0165 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Andressa Bonjardim Leite Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:BA27227) Requerente: Adeval De Souza Boges Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Advogado: Danusa Sena Saldanha (OAB:BA27227) Requerido: Este Juizo Terceiro Interessado: Doralice Bomjardim Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000365-68.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: ANDRESSA BONJARDIM LEITE, ADEVAL DE SOUZA BOGES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS, DANUSA SENA SALDANHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANUSA SENA SALDANHA REQUERIDO: ESTE JUIZO Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de guarda " desafiada por ANDRESSA BONJARDIM LEITE, ADEVAL DE SOUZA BOGES.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 22:17
Expedição de intimação.
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08/11/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:36
Expedição de intimação.
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06/11/2023 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2023 22:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 09:12
Expedição de intimação.
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29/08/2023 08:40
Expedição de ofício.
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29/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2021 13:37
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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28/08/2021 12:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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28/08/2021 12:23
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 17:53
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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27/08/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 10:28
Expedição de ofício.
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24/08/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 18:53
Expedição de Ofício.
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23/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:49
Conclusos para despacho
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17/05/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2020 11:27
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 08:38
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 12:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2017 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2017 02:22
Decorrido prazo de Conselho Tutelar de Medeiros Neto em 31/05/2017 23:59:59.
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08/06/2017 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2017 10:48
Expedição de intimação.
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02/06/2017 13:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2017 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2017 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2017 14:50
Expedição de intimação.
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28/08/2015 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2015 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2015 15:23
Conclusos para despacho
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09/06/2015 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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