TJBA - 0563751-61.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0563751-61.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edisio Santos Freire Junior Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: Livia Santos Hayne Freire Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Interessado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Interessado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Decisão: Processo nº: 0563751-61.2015.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDISIO SANTOS FREIRE JUNIOR e outros Réu: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO A prova a ser produzida é para demonstrar algum fato controvertido que não esteja provado.
Não existe a produção de prova por excesso de zelo, para ratificar o que já está provado ou não é controverso.
Entendo ser desnecessária a prova testemunhal, pelas provas que constam nos autos.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito ao autor e seu douto advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal e testemunhal.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o autor que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2024 07:24
Decorrido prazo de CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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28/07/2024 07:24
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 09/04/2024 23:59.
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28/07/2024 06:28
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 09/04/2024 23:59.
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28/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 19:26
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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24/03/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:50
Processo Reativado
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05/12/2023 10:47
Juntada de decisão
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11/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/03/2022 00:00
Petição
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20/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2021 00:00
Reativação
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20/04/2018 00:00
Por decisão judicial
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19/04/2018 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Publicação
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04/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo
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13/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Publicação
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10/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Audiência
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07/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/02/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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27/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/01/2017 00:00
Publicação
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24/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/01/2017 00:00
Audiência Designada
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29/07/2016 00:00
Publicação
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27/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2016 00:00
Mero expediente
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13/05/2016 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2015 00:00
Petição
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17/11/2015 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2015 00:00
Petição
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21/10/2015 00:00
Publicação
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19/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2015 00:00
Mero expediente
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16/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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